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LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 09 DE MARÇO DE 2020 (Diário Oficial Eletrônico de Manhuaçu, de 10/03/2020)
LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 09 DE MARÇO DE 2020 (Diário Oficial Eletrônico de Manhuaçu, de 10/03/2020)
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Aparecida Magalhães Bifano, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2020, os proprietários de imóveis edificados e contribuintes da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF atingidos por enchentes, alagamentos ou deslizamento de terra causados pelas chuvas no município Manhuaçu – MG.
Art. 2º. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1° implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU e TFLF, na forma regulamentar.
Art. 3º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei serão utilizados os relatórios elaborados pelo Município com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes, alagamentos ou deslizamento de terra que será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para fins de fundamentar o despacho concessivo da isenção.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes, alagamentos ou deslizamento de
terra aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas e/ou lamas.
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou
eletrodomésticos.
§ 3º Será aplicada a isenção com base nos relatórios do Município apenas para o primeiro pavimento do imóvel atingido.
Art. 4º. Para os imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos ou deslizamento de terra não listados no relatório referido no art. 3º desta Lei, ou constante do relatório, mas a partir do segundo pavimento, o proprietário poderá requerer a sua inclusão em relatório posterior.
Art. 5º. No exercício de 2020, será aplicado ao IPTU os mesmos valores vertidos para o ano de 2019, ficando o aumento previsto prorrogado para os exercícios de 2021 e 2022, na proporção de metade para cada ano.
Art. 6º. O § 4º do artigo 4º da Lei Complementar n° 013, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. (...)
§ 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a declarar de ofício a prescrição das dívidas tributárias lançadas até o exercício de 2014, não ajuizadas ou que não tenham a sua exigibilidade suspensa. ”
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Manhuaçu, 09 de março de 2020.
MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
Prefeita Municipal