PROJETO DE LEI – N
o
. 120/2018,
de 14 de dezembro de 2.018
Autor: Vereador Administrador Rodrigo
EMENTA: “Estabelece multa para maus-tratos a animais e
sanções administrativas a serem aplicadas a quem os
praticar, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas, no
âmbito do Município de Manhuaçu e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS,
aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Manhuaçu-MG a prática de
maus-tratos contra animais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda
e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e
intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e
mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e
água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo
ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de
causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que
resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se
alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e
desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica
populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o
devido atendimento a animais atropelados;
XVII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado,
quando necessário.
XVIII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maustratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer
com esta competência;
§ 1º Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio,
Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas,
Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo
Clássico e Hipismo Rural.
§ 2º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art.
2º, caput, desta Lei:
I - os animais tutelados soltos em vias públicas;
II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação
expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 3º Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente
ao reino animal, excetuando-se o homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - a fauna domesticada e domiciliada, d
Parágrafo Único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto
nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o
controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.
Art. 4º No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha
rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do
locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 5º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas,
sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, por escrito;
II - multa, no valor de 500 UFM-Unidades Fiscais do Município, por cada animal
em situação de maus-tratos;
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de
qualquer natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização de produtos;
V - suspensão parcial ou total das atividades;
VI - sanções restritivas de direito.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação
em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após
o decurso do prazo de 2(dois) dias úteis para atendimento, acarretará na
conversão da advertência em multa, no valor de 500(quinhentas) UFM-Unidades
Fiscais do Município.
§ 5º A multa a que se refere o incico II do § 1º deste artigo será aplicada sempre
que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX,
X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do art. 2º, caput, desta Lei.
§ 6º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa
será aplicada em dobro.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3(três)
anos;
IV - guarda do animal.
§ 8º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que
o agente infrator:
I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da
Administração Municipal;
III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
Art. 6º Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do bem-estar animal,
uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, para os fins de
garantia e verificação do bem-estar dos animais, será realizada a apreensão dos
mesmos, os quais serão submetidos a exame clínico e, caso constatado que
disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médicoveterinário oficial, o proprietário somente poderá reavê-los se:
I - comprovar a propriedade de cada animal;
II - possuir responsável técnico pelos animais;
III - homologar junto ao CRMV/MG(Conselho Regional de Medicina Veterinária de
Minas Gerais), inscrição como criador;
IV - obter Alvará de Licença para o exercício da atividade, no prazo de até
60(sessenta) dias.
Parágrafo Único. Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a
ocorrência de maus-tratos em relação aos animais fiscalizados e as condições do
local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para
provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel
depositário até findo o prazo para obtenção do Alvará de Licença. Descumprido o
termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de
500(quinhentas) UFM´s - Unidades Fiscais do Município, por cada animal.
Art. 7º Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar Animal,
uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local
desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento,
será aplicada ao proprietário multa no valor de 500(quinhentas) UFM´s -
Unidades Fiscais do Município por cada animal.
Art. 8º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a
identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações
administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e
a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 9º As multas previstas nesta Lei terão seus valores transformados em moeda
corrente pela simples operação aritmética de cálculo da transformação do seu
valor em UFM´s - Unidades Fiscais do Município para moeda corrente, tomando como base o valor em moeda corrente da UFM-Unidade Fiscal do Município à
época da infração.
Art. 10 Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nos seguintes termos:
I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em
primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade junto
ao órgão de vigilância Sanitária do Município;
II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo em primeira
instância administrativa;
III - em caso da não concordância com a decisão do processo em primeira
instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão ao(à) Secretário(a) Municipal de
Meio Ambiente, ou na sua falta ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde, última
instância administrativa.
Art. 11 O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção
ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I – pessoalmente;
II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município.
§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar
ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha,
cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator,
contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital, publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município, considerará a notificação efetivada 3(três) dias
úteis após a data da publicação.
Art. 12 Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas
estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais,
desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
Art. 13 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e
ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 14 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30(trinta) dias, contado da
notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações
contidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto
não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 10 desta Lei.
Art. 15 Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações
técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja
constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator
providenciar o atendimento particular.
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção
do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da
fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao município a remoção
do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao município
promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico,
bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
§ 4º Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a
constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes
com menos de 2(dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a
critério do agente fiscal.
§ 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de
adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem
sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e
adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 16 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou em caso de sua
inexistência ou extinção, à Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização dos atos
decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo Único. As ações de fiscalização a cargo da(s) secretaria(s) de que trata o
caput poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais
órgãos e entidades públicas, por meio de acordo de cooperação.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as
disposições em contrário.
Manhuaçu-MG, 14 de dezembro de 2.018.
Rodrigo Júlio dos Santos
Vereador Administrador Rodrigo
Autor do Projeto de Lei