sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

CREDENCIAMENTO PARA CASTRAÇÃO DE ANIMAIS É PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU

Vereador Administrador Rodrigo comemora mais uma vitória, fruto de muito diálogo, reuniões, encontros, debates, discussões e o na data de 19/02/2019 foi publicado no Diário Oficial do Município o seguinte: Extrato de Contrato de Prestação de Serviços nº 18/2019-Credenciamento/Inexigibilidade nº 08/2018 - Contratante: Município de Manhuaçu/MG. Contratada: Rafael V. Alves – ME . Objeto do Contrato: Prestação de serviços no controle de populacional de cães e gatos. Prazo:11/02/2019 à 10/02/2020.Valor Total: R$50.000,00. Data:11/02/2019.

Já no dia 22/02/2019 foi publicado também no Diário Oficial do Município o seguinte: Extrato de Contrato de Prestação de Serviços nº 17/2019 – Processo Licitatório nº 265/2018- Credenciamento/Inexigibilidade nº 08/2018 - Contratante: Município de Manhuaçu/MG. Contratada: Pet Shop Manhuaçu Ltda. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de controle populacional de cães e gatos. Item: 01. Prazo de vigência: 12 meses. Valor Total: R$50.000,00.Data:11/02/2019.







domingo, 17 de fevereiro de 2019

VEREADOR ADMINISTRADOR RODRIGO NOTIFICA PROCON QUANTO A PRÁTICA DE PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS EM MANHUAÇU 23/11/2018



De acordo com o Vereador Administrado Rodrigo, a falta de respostas rápidas causou indignação e os vereadores estão em busca de solução. “Viemos ouvir as explicações a respeito da prática dos preços de combustíveis. A reunião foi muito acalorada, sendo que os colegas vereadores estão indignados com a falta de informação e deixei claro para o coordenador do PROCON que poderíamos ter evitado este momento, se a gente já tivesse essa informação de forma mais rápida, mas ele alegou que ainda estava apurando os fatos e não tinha concretude das informações para nos repassar. 
Foi apresentado para nós toda a composição de preços, a questão tributária em cima do preço do combustível, chegando até a 62% segundo informação da Minaspetro. Ouvimos todas as informações, mas o que eu queria ver mesmo e ter conhecimento era o preço de aquisição, então por isso temos que levantar as informações, pra gente saber de quem cobrar diretamente”, salientou.
Ainda segundo Rodrigo, “o coordenador do PROCON irá enviar para a Câmara na terça-feira, 26 a documentação, e nós vamos estar de posse de todas as informações para gente fazer uma análise melhor, mas tudo indica que a aquisição do combustível pelo posto é muito elevada. Dessa forma, acredito que teremos uma resposta mais concreta e embasada”, concluiu o parlamentar.



quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

domingo, 10 de fevereiro de 2019

VEREADOR ADMINISTRADOR RODRIGO FAZ REQUERIMENTO AO HCL COBRANDO DATA DE INAUGURAÇÃO DA UTI NEONATAL

VEREADOR ADMINISTRADOR FAZ REQUERIMENTO AO HOSPITAL CÉSAR LEITE COBRANDO DATA DA INAUGURAÇÃO DA UTI NEONATAL

VEREADOR VOTOU A FAVOR DA APROVAÇÃO DA LEI 3.844 DE 11 DE JUNHO DE 2018 E COMO A OBRA NA FOI CONCLUÍDA EM 31.12.2018 O MESMO COBRA RESPOSTA DO HOSPITAL QUANTO A CONCLUSÃO DA OBRA E A INAUGURAÇÃO PARA ENTREGA A POPULAÇÃO DE MANHUAÇU.


LEI No 3.844, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
“Autoriza o repasse de recursos financeiros ao Hospital César Leite, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Aparecida Magalhães Bifano, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover repasse financeiro ao Hospital César Leite, inscrito no CNPJ sob no 22.263.081/0001-55, no valor de R$ 275.500,24 (duzentos e setenta e cinco mil quinhentos reais e vinte e quatro centavos), cujo valor será destinado à finalização das obras da UTI Neonatal, vedado o gasto com o pagamento de salários e encargos deles resultantes.
§ 1o. Salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, a finalização das obras a que se refere o caput deverão se concretizar até 31 de dezembro de 2018, sob pena da instituição beneficiária incorrer na obrigação da devolução aos cofres públicos do recurso recebido, com as correções devidas, sem prejuízo de outras responsabilizações decorrentes da legislação.
§ 2o. Os valores serão repassados por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2o. No ato da assinatura do convênio, a instituição apresentará os documentos exigidos no artigo 27, § 1o e seus incisos, da Lei Municipal no 3.736, de 31 de julho de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), ou de legislação que vier a substituí-la.
Art. 3o. Não serão realizados os repasses financeiros em virtude de inadimplência na prestação de contas anteriores a esta lei.
Art. 4o. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por dotação orçamentária do orçamento vigente, ficando autorizada a suplementação, independentemente do percentual previsto no artigo 5o da Lei no 3.791, de 11 de dezembro de 2017.
Art. 5o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Manhuaçu.
Prefeitura de Manhuaçu, 11 de junho de 2018.
Maria Aparecida Magalhães Bifano Prefeita Municipal



quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

PROJETO DE LEI CONTRA MAUS TRATOS AOS ANIMAIS - AUTOR VEREADOR ADMINISTRADOR RODRIGO

PROJETO DE LEI – N o . 120/2018, de 14 de dezembro de 2.018 

Autor: Vereador Administrador Rodrigo 

EMENTA: “Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Manhuaçu e dá outras providências.” 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Manhuaçu-MG a prática de maus-tratos contra animais. 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: 
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; 
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água; 
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte; 
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; 
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; 
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; 
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; 
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; 
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; 
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; 
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; 
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; 
XIII - abusá-los sexualmente; 
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem; 
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental; 
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados; 
XVII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário. 
XVIII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maustratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência; 
§ 1º Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural. 
§ 2º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei: 
I - os animais tutelados soltos em vias públicas; 
II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo. 

Art. 3º Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o homo sapiens, abrangendo inclusive: 
I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; 
II - a fauna domesticada e domiciliada, d Parágrafo Único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica. 

Art. 4º No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei. 

Art. 5º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. 
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: 
I - advertência, por escrito; 
II - multa, no valor de 500 UFM-Unidades Fiscais do Município, por cada animal em situação de maus-tratos; 
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; 
IV - destruição ou inutilização de produtos; 
V - suspensão parcial ou total das atividades; 
VI - sanções restritivas de direito. 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 
§ 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2(dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de 500(quinhentas) UFM-Unidades Fiscais do Município. 
§ 5º A multa a que se refere o incico II do § 1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do art. 2º, caput, desta Lei. 
 § 6º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro. 
§ 7º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3(três) anos; IV - guarda do animal. 
§ 8º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:

I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; 
II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal; 
III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. 

Art. 6º Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do bem-estar animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, para os fins de garantia e verificação do bem-estar dos animais, será realizada a apreensão dos mesmos, os quais serão submetidos a exame clínico e, caso constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médicoveterinário oficial, o proprietário somente poderá reavê-los se: 
I - comprovar a propriedade de cada animal; 
II - possuir responsável técnico pelos animais; 
III - homologar junto ao CRMV/MG(Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais), inscrição como criador; 
IV - obter Alvará de Licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60(sessenta) dias. Parágrafo Único. Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais fiscalizados e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do Alvará de Licença. Descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de 500(quinhentas) UFM´s - Unidades Fiscais do Município, por cada animal. 

Art. 7º Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar Animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de 500(quinhentas) UFM´s - Unidades Fiscais do Município por cada animal. 

Art. 8º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. 

Art. 9º As multas previstas nesta Lei terão seus valores transformados em moeda corrente pela simples operação aritmética de cálculo da transformação do seu valor em UFM´s - Unidades Fiscais do Município para moeda corrente, tomando como base o valor em moeda corrente da UFM-Unidade Fiscal do Município à época da infração. 

Art. 10 Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos: 
I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade junto ao órgão de vigilância Sanitária do Município; 
II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo em primeira instância administrativa; 
III - em caso da não concordância com a decisão do processo em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão ao(à) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente, ou na sua falta ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde, última instância administrativa. 

Art. 11 O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: 
I – pessoalmente; 
II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.); 
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município. 
§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação. 
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, considerará a notificação efetivada 3(três) dias úteis após a data da publicação. 

Art. 12 Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato. 

Art. 13 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. 

Art. 14 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Parágrafo Único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 10 desta Lei. 

Art. 15 Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda. 
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is). 
§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular. 
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s). 
§ 4º Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2(dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal. 
§ 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor. 

Art. 16 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou em caso de sua inexistência ou extinção, à Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. 

Parágrafo Único. As ações de fiscalização a cargo da(s) secretaria(s) de que trata o caput poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas, por meio de acordo de cooperação. 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. 

Manhuaçu-MG, 14 de dezembro de 2.018. 

Rodrigo Júlio dos Santos 
Vereador Administrador Rodrigo 
Autor do Projeto de Lei

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

VEREADOR ADMINISTRADOR RODRIGO APOIA IDEIA LEGISLATIVA DE REAJUSTE SALARIAL DOS TECNICOS EM ENFERMAGEM

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=116151




COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU

MANHUAÇU (MG) - Os vereadores de Manhuaçu aprovaram a formação das dez comissões temáticas que conduzirão os trabalhos do Legislativo nos anos de 2019 e 2020.
O Presidente da Câmara, vereador Inspetor Juninho Linhares, conduziu os trabalhos e apresentou sugestões de formação das comissões. Os parlamentares fizeram alguns ajustes nas composições e já iniciaram os trabalhos.
“As comissões internas fazem parte da discussão de projetos de lei, requerimentos e até mesmo indicações. Elas precisam ser formadas para analisar os projetos em tramitação, bem como dedicar-se às demandas da população, fiscalizando e verificando assuntos atinentes às suas áreas.Fizemos o possível para manter as mesmas comissões, alinhadas com o trabalho de cada vereador, suas áreas de conhecimento e trabalho. Acredito que todos ficaram satisfeitos”, comentou o Presidente Juninho Linhares.
Existem dez comissões formadas pelos vereadores do plenário da Câmara de Manhuaçu: Constituição, Justiça e Redação; Orçamento, Finanças e Tomada de Contas; Defesa dos Direitos do Consumidor; Defesa dos Direitos do Servidor Público; Direitos Humanos, Trabalho e Desenvolvimento Social; Educação, Cultura e Esporte; Obras Públicas, Viação, Agricultura, Meio Ambiente, Comércio e Indústria; Defesa dos Direitos da Mulher; Segurança Pública; e de Saúde.
Além de buscar um equilíbrio de formação com base nos partidos representados no Poder Legislativo, a mesa diretora não integra as comissões, o que demandou ajustes nas composições.
As Comissões Legislativas têm a atribuição de examinar as propostas, quase sempre projetos de lei, encaminhados pelo Executivo, pelos Vereadores e pela iniciativa popular. Estudam, pesquisam, investigam e ouvem representantes da comunidade sobre a matéria apresentada. Examinam se ela é constitucional, se contraria ou não as leis maiores.
As comissões elaboram os pareceres, manifestando-se sobre as propostas. O parecer da Comissão serve de base para a discussão em Plenário. Esse pode aceitar ou rejeitar o parecer.
CONHEÇA AS FORMAÇÕES DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Presidente:  Jorge Augusto Pereira (PRB)     
Relator: José Eugênio de Araújo Teixeira (MDB)    
Membro:     Juarez Cleres Elói(PRB)      
Suplentes:   Rogério Filgueiras Gomes (PR)
Giovanni MagesteHott(PROS)    
Elenilton Martins Vieira (PT)
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor
Presidente: Adalto de Abreu Cavalcante(SD)    
Relator: Gilson César da Costa(DC)
Membro: José Geraldo Damasceno(PP)  
Suplentes:  Antônio Aparecido Viana(Tony Mix)(PSD)
Elenilton Martins Vieira (PT)
Berenice Maria Ferreira de Souza(PHS)
Comissão de Direitos Humanos, Trabalho e Desenvolvimento Social
Presidente:Rodrigo Júlio dos Santos(DC)        
Relator: Adalto de Abreu Cavalcante(SD)
Membro: José Geraldo Damasceno(PP)
Suplentes: Antônio Aparecido Viana(Tony Mix)(PSD)
Giovanni MagesteHott (PROS)
Gilson César da Costa (DC)
Comissão de Obras Públicas, Viação, Agricultura, Meio Ambiente, Comércio e Indústria
Presidente: Elenilton Martins Vieira(PT)
Relator: Antônio Aparecido Viana(Tony Mix)(PSD)
Membro:Paulo César Altino(PR)      
Suplentes: Giovanni MagesteHott(PROS)
José Ferreira da Silva(PP)
Rogério Filgueiras Gomes(PR)
Comissão de Saúde
Presidente: Paulo César Altino (PR) 
Relator: Gilson César da Costa(DC)
Membro: Berenice Maria Ferreira de Souza(PHS)
Suplentes: Antônio Aparecido Viana(Tony Mix)(PSD)
Rogério Filgueiras Gomes(PR)
Giovanni MagesteHott(PROS)
Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas
Presidente:José Eugênio de Araújo Teixeira (MDB)  
Relator:Jorge Augusto Pereira (PRB)        
Membro: Elenilton Martins Vieira(PT)
Suplentes: Juarez Cléres Elói(PRB)     
Berenice Maria Ferreira de Souza(PHS)        
Antônio Aparecido Viana (Tony Mix)(PSD)   
Comissão de Defesa dos Direitos do Servidor Público
Presidente:  José Geraldo Damasceno (PP)  
Relator:  Giovanni MagesteHott(PROS)     
Membro:Antônio Aparecido Viana(TonyMix)(PSD)
Suplentes: Paulo César Altino(PR)
 Adalto de Abreu Cavalcante(SD)
 Rodrigo Júlio dos Santos (DC)
Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Presidente:  Giovanni MagesteHott (PROS)
Relator:   Berenice Maria Ferreira de Souza(PHS)
Membro: José Ferreira da Silva (PP)
Suplentes: José Geraldo Damasceno(PP)
Rogério Filgueiras Gomes (PR)
Adalto de Abreu Cavalcante(SD)
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Presidente: Berenice Maria Ferreira de Souza(PHS)
Relator: Giovanni MagesteHott(PROS)
Membro:Rodrigo Júlio dos Santos(DC)
Suplentes: José Ferreira da Silva (PP) 
Paulo César Altino (PR)
Rogério Filgueiras Gomes(PR)        
Comissão de Segurança Pública
Presidente:  José Ferreira da Silva (PP)  
Relator:Rodrigo Júlio dos Santos (PSDC)
Membro: Paulo César Altino (PR)  
Suplentes: Elenilton Martins Vieira(PT)
Giovanni MagesteHott(PROS)
Adalto de Abreu Cavalcante(SD)