SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N°. 118, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre o
Código de Obras do Município de Manhuaçu e dá outras providências.
O Povo do Município de Manhuaçu,
Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, decreta:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1°
ao 7°)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO (Art. 8° ao
11)
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO (Art. 12 e 13)
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (Art. 14 ao
18)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E
TÉCNICAS (Art. 19)
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA (Art. 20)
SEÇÃO II
DO ANTEPROJETO (Art. 21 e 22)
SEÇÃO III
DO PROJETO DEFINITIVO (Art. 23)
SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS
APROVADOS (Art. 24)
SEÇÃO V
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
(Art. 25 ao 31)
SEÇÃO VI
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
(Art. 32)
SEÇÃO VII
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU
HABITE-SE (Art. 33 ao 37)
SEÇÃO VIII
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO
DO PROJETO (Art. 38)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 39)
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS (Art. 40 e 41)
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA (Art. 42 ao 48)
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS (Art. 49 ao
52)
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES (Art. 53 e
54)
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS
PISOS (Art. 55 e 56)
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS (Art. 57)
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
(Art. 58)
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS (Art. 59 ao 61)
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS (Art. 62 e
63)
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS (Art. 64 e 65)
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS (Art. 66)
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS (Art. 67 ao 76)
SEÇÃO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO (Art. 77)
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS (Art. 78 ao 80)
SEÇÃO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO (Art. 81
ao 86)
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
(Art. 87 ao 92)
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE
CHEIAS (Art. 93 ao 95)
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E
SANITÁRIAS (Art. 96 ao 103)
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (Art. 104
ao 106)
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS (Art. 107)
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS (Art.
108)
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS (Art. 109)
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIO (Art. 110)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS (Art.
111)
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES (Art.
112)
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
(Art. 113 ao 115)
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS (Art.
116 ao 118)
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS (Art. 119
ao 120)
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO
PREDIAL (Art. 121 ao 122)
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO
ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 123 ao 125)
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL (Art. 126
ao 129)
SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES (Art. 130 ao 138)
SEÇAO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA (Art. 139 ao 147)
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL (Art. 148 ao 150)
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS,
LANCHONETES E CONGÊNERES (Art. 151 ao 153)
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS (Art. 154 e 155)
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art.
156)
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
(Art. 157)
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 158)
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS (Art.
159)
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E
SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (Art. 160 ao 163)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO,
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA (Art.
164)
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS (Art. 165 ao 169)
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS
EDIFICAÇÕES (Art. 170 ao 175)
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E
SANÇÕES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO (Art. 176)
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES (Art. 177)
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 178 ao 180)
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO (Art. 181 ao
182)
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES (Art. 183)
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS (Art. 184 ao 186)
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA (Art. 187 ao 190)
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO (Art. 191)
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO (Art. 192 ao 195)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 196 ao
202)
ANEXO I - Vagas para
Estacionamento
ANEXO II - Edificações
Residenciais
ANEXO III – Edifícios
Residenciais - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares
ANEXO IV - Edifícios
Comércio/Serviço
ANEXO V - Passeio Ecológico
ANEXO VI – Definições
de Expressões Adotados
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada Código de Obras do Município
de Manhuaçu, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de
obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com
esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre
Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano
Diretor do Município, em conformidade com o §1º do art. 182 da Constituição
Federal.
Art. 2º As obras realizadas no Município serão
identificadas de acordo com a seguinte classificação:
I - construção: obra de
edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações
porventura existentes no lote;
II - reforma sem
modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos
construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área,
forma ou altura;
reforma com modificação de área
construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou
estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou altura, quer por
acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou modificação deverão atender às
disposições deste código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 3º As obras de construção ou reforma com modificação
de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser
executadas após concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de
acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de
responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
§1º A
Prefeitura poderá fornecer projeto de edificação de interesse social, com até
70m² (setenta metros quadrados), unifamiliar, construída em lote cujo
proprietário não possua outro imóvel no Município, dentro de padrões
previamente estabelecidos, com responsabilidade técnica de profissional da
Prefeitura ou por ela designado ou através de convênios firmados.
§2º As
obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico
municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias
estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto
aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser
projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto
aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão
seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da ABNT,
2015.
Art. 5º Para construção ou reforma de instalações capazes
de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a
critério do Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou
municipal de controle ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com
o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as
interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das
edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 6º Os empreendimentos causadores de impacto de aumento
da vazão máxima de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de
controle.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser
verificados para o tempo de retorno de no mínimo 20 (vinte) anos.
Art. 7º Para efeito da presente Lei, são adotadas as
definições constantes nos Anexos integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 8º Cabe ao Município a aprovação do projeto
arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem como os padrões
urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
Art. 10. Para aprovação da obra e em qualquer período da
execução, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido
as plantas, os cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo
órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na
legislação relativa ao Plano Diretor Municipal, Posturas, Perímetro Urbano,
Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, pertinente ao imóvel a ser construído.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 12. O proprietário responderá pela veracidade dos
documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município,
em reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade,
segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições
desta Lei e das leis municipais pertinentes.
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 14. O responsável técnico pela obra assume perante o
Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no
projeto de arquitetura aprovado de acordo com esta Lei.
Art. 15. É obrigação do responsável técnico a colocação de
placa da obra e manutenção de Caderneta de Obra para efeitos de comprovação de
visitas e orientações, cujo teor e funcionamento serão estabelecidos em regulamento
próprio.
Art. 16. Para efeito desta Lei somente profissionais
habilitados poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar
qualquer obra no Município.
Art. 17. Para os fins do disposto no artigo 16, serão
inscritos somente os profissionais devidamente registrados no Conselho de
Classe de origem, com inscrição suplementar no CREA-MG ou CAU-MG.
Art. 18. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser
dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto,
deverá apresentar comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será concedida
após vistoria procedida pelo órgão competente, acompanhada da anuência do
interessado na obra e se nenhuma infração for verificada.
§
1º. O proprietário deverá apresentar, no
prazo de 10 (dez) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão
competente do Município comunicação a respeito juntamente com a nova ART/RRT de
substituição, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
§ 2º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da
responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação
que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E
TÉCNICAS
Art. 19. A execução de
quaisquer obras, citadas no Artigo 2° deste Código, com exceção de demolição,
será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
I - consulta prévia
para construção;
II - aprovação do
anteprojeto - não obrigatório;
III - aprovação de
projeto definitivo;
IV - liberação do alvará
de licença para construção.
Parágrafo único. O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou
em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um
requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado.
Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 20. Antes de solicitar
a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia através
do preenchimento da “Consulta Prévia Para Requerer Alvará de Construção”,
observados os requisitos estabelecidos na lei de uso e ocupação do
solo, tendo o setor técnico da Administração o prazo de 30 (trinta) dias para
despacho nos autos.
§ 1º. Ao requerente cabe
as indicações:
a) nome e endereço do proprietário ou
promissário comprador;
b) endereço da obra (lote, quadra e
bairro);
c) finalidade da obra (residencial,
comercial, industrial, etc.);
d) natureza da obra (alvenaria,
madeira, mista, etc.);
e) croqui de localização do lote (com
suas medidas, ângulos, distância da esquina mais próxima, nome dos logradouros
de acesso e orientação);
§ 2º. A Prefeitura,
mediante requerimento, fornecerá uma Ficha Técnica contendo:
a) informações sobre os parâmetros de
uso e ocupação do solo, zoneamento, dados cadastrais disponíveis, alinhamento
e, em caso de logradouro já pavimentado ou com o greide definido, o nivelamento
da testada do terreno, além de ressalvas quando o greide de via pública estiver
sujeito a modificações futuras;
b) as formas de apresentação bem como
seus prazos de validade serão previstos em regulamento.
Seção II
Do Anteprojeto
Art. 21. A partir das
informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o requerente poderá
solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais
documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III
deste Capítulo.
Art. 22. As Plantas para a
aprovação do Anteprojeto serão entregues em 2 (duas) vias uma
das quais ficará com a Prefeitura para comparar ao Projeto Definitivo.
Seção iii
Do Projeto Definitivo
Art. 23. Após a consulta
Prévia e/ou após a aprovação do Anteprojeto, se houver, o requerente
solicitará o pedido de alvará de obra com apresentação do projeto definitivo
composto e acompanhado de:
I - cópia de escritura do terreno, ou
documento de posse;
II - requerimento, solicitando a aprovação
do projeto definitivo assinado pelo proprietário ou representante legal,
podendo o interessado solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de
Construção.
III - consulta prévia para requerer
alvará de construção preenchida;
IV - planta de situação e estatística
na escala 1:500 (um para quinhentos) ou 1:1000 (um para mil) conforme modelo
definido pelo órgão municipal competente;
V - planta baixa de cada pavimento
não repetido na escala 1:50 (um para cinquenta), em caso de prédio com mais 3
(três) pavimentos ou galpões podendo ser aceita a escala 1:75 (um para setenta
e cinco) (ou 1:100 (um para cem) contendo:
a) as dimensões e áreas dos espaços
internos e externos;
b) dimensões dos vãos de iluminação e
ventilação;
c) a finalidade de cada compartimento;
d) indicação das espessuras das
paredes e dimensões externas totais da obra;
e) os traços indicativos dos cortes
longitudinais e transversais;
f) quadro de áreas com área do
terreno, área de cada pavimento, área total construída, coeficiente de
aproveitamento, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade.
VI - cortes transversais e
longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
VII - planta de cobertura com
indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para
duzentos);
VIII - planta de implantação na
escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) contendo:
a) projeto da edificação ou das
edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que
possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) demarcação planimétrica do lote e
quadra a que pertence;
c) as dimensões das divisas do lote e
os afastamentos da edificação em relação às divisas;
d) orientação do Norte;
e) indicação do lote a ser
construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à esquina mais
próxima;
f) posição do meio fio, largura do
passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
g) indicação dos acessos e níveis de
projeto.
IX - elevação das fachadas voltadas
para os logradouros, sendo uma delas voltada para a via pública na mesma escala
da planta baixa;
X - a Prefeitura poderá exigir, caso
julgue necessário, a apresentação de projetos complementares e dos cálculos
estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos
respectivos detalhes;
XI - ART ou RRT de projeto e
execução;
XII - certidão negativa de débitos municipais;
XIII - termo de responsabilidade do
responsável técnico ou do proprietário ou seu representante de obediência às
normas legais para edificação ou demolição.
§ 1º. Nos casos de
projetos para construção de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão
ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente
da Prefeitura Municipal.
§ 2º. As
instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for
o caso.
§ 3º. Todas as
folhas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3 (três)
vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as
outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos
funcionários encarregados;
§ 4º. Se o
proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá
prova de acordo entre ambos;
§ 5º. O prazo
máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data
de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal competente.
Seção IV
Das Modificações dos Projetos
Aprovados
Art. 24. Para modificações
em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer
compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto
modificativo.
§ 1º. O
requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser acompanhado
de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de
Construção.
§ 2º. A aprovação
do projeto modificativo será anotada no Alvará de Construção anteriormente
aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
I - construção de novas edificações;
II - reformas que determinem
acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os
elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade
e conforto das construções;
III - avanço do tapume sobre parte da
calçada pública.
I - limpeza ou pintura interna e
externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas
de proteção;
II - conserto nos passeios dos
logradouros públicos em geral;
III - construção de muros divisórios
laterais e de fundos com até 2m (dois metros) de altura;
IV - construção de abrigos
provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras definidas
já licenciadas;
V - reformas que não determinem
acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os
índices estabelecidos pelas legislações referentes ao uso e ocupação do solo,
atendimento às legislações federais como código civil, com relação a direito de
vizinhança e legislações municipais sobre a matéria e que não afetem os
elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade
e conforto das construções.
Art. 27. O Alvará de Construção será concedido mediante
requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto
arquitetônico a ser aprovado, estando devidamente indicado o
responsável técnico pela execução da obra.
Parágrafo único. A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem área de
preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso
de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e
penal do proprietário em caso de descumprimento.
Art. 28. No ato da aprovação do projeto será outorgado o
Alvará de Construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo
ser revalidado pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que
a obra tenha sido iniciada.
§ 1º. Decorrido
o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido
iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a
aprovação do projeto.
§
2º. Para efeitos do presente artigo uma
obra será considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem
concluídos.
§ 3º A revalidação do
alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida caso
os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§ 4º Se o prazo inicial
de validade do alvará se encerrar durante a construção, está só terá
prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar
solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em
relação ao prazo de vigência do alvará.
§ 5º O Município poderá
conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste
artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja
comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo
órgão municipal competente.
§ 1º. Para o caso descrito no caput deste
artigo, mantém-se o prazo inicial de validade do Alvará de Construção.
§ 2º. A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a
obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de
vigência do alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames.
§ 3º. A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de
Construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova
aprovação de projeto.
Art. 30. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra
durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão
municipal competente.
Art. 31. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante
comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após
vistoria, o Alvará para Demolição, mediante a apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 1º. Qualquer edificação que esteja, a juízo do
departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser
demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da
notificação pelo proprietário e, este se recusando a fazê-la, a Prefeitura
providenciará a execução da demolição, cobrando do mesmo as despesas
correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acrescido da taxa de 20%
(vinte por cento) de administração.
§ 2º. O Alvará para Demolição será expedido
juntamente com o Alvará de Construção, quando for o caso.
SEÇÃO vI
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 32. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer
alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração
física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação
referente ao Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de uso os
documentos previstos nesta Lei.
SEÇÃO viI
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE
CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE
a) garantir segurança
aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
b) possuir todas as
instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
c) for capaz de
garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso,
acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
d) não estiver em
desacordo com as disposições desta Lei;
e) tiver garantida a
solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.
§ 2º. Quando se tratar de edificações de interesse
social, na forma prevista no §1º do artigo 3º desta Lei, será considerada em
condições de habitabilidade a edificação que:
a) garantir segurança
a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
b) estiver de acordo
com os parâmetros específicos para a zona onde estiver inserida, definida na
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§3º Fica o Executivo autorizado a regularizar as
construções existentes até a data desta Lei, desde que não fira os princípios
urbanísticos da cidade, a segurança dos usuários e da população, o direito de
vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade.
Art. 34. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão
solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, em
documento assinado por ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada
pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 35. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto
aprovado, o proprietário será
notificado, de acordo com as disposições desta Lei, e obrigado a regularizar o
projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as
modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 36. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obra, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.
Art. 37. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial de
uma edificação nos seguintes casos:
I - prédio composto de parte
comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;
II - programas habitacionais de
reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder
Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de “mutirão”.
§ 1º. O Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obra parcial não substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra que
deve ser concedido no final da obra.
§ 2º. Para a concessão do Certificado de Vistoria
de Conclusão de Obra parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e
condições estabelecidas no artigo 36 desta Lei.
SEÇÃO Viii
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO
DO PROJETO
Art. 38. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga do Alvará
de Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas
de desenho arquitetônico.
§ 1º. As folhas do projeto deverão seguir as
normas da NBR 10.068 da ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo
apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4 da ABNT.
§ 2º. No canto inferior direito da(s) folha(s) de
projeto será desenhado um quadro legenda com 17cm (dezessete centímetros) de
largura e 27cm (vinte e sete centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas às
margens, onde constarão:
I – carimbo ocupando o
extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de 9 cm (nove
centímetros), especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
b) referência da folha - conteúdo:
plantas, cortes, elevações, etc.;
c) tipo de projeto – arquitetônico -
nas construções acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) podendo ser
exigidos projetos complementares: estrutural, elétrico, hidrossanitário e
outros;
d) espaço reservado para nome e
assinatura do requerente, do autor/responsável técnico pelo projeto, sendo este
último com indicação dos números dos Registros no CREA/CAU;
e) no caso de vários desenhos de um
projeto que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem
crescente.
II - espaço reservado para a
colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da
nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por
pavimento ou edículas;
III - espaço reservado para a
declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto não implica no
reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou de posse
do lote”;
IV - espaço reservado à Prefeitura e
demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações, com altura
de 6cm (seis centímetros).
V - em casos omissos na presente da
lei, serão seguidas as normas técnicas vigentes;
§ 3º. Nos projetos de reforma, ampliação ou
reconstrução deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado
de acordo com convenções especificadas na legenda.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o
Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I - o preparo do terreno;
II - a abertura de cavas para
fundações;
III - o início de execução de
fundações superficiais.
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 40. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a
obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município,
mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de
trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de
veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término
da obra, seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro
de obras.
Art. 41. É proibida a permanência de qualquer material de construção na via ou
logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito
de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o
destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção,
aplicando-lhe as sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA
Art. 42. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo.
Art. 43. Nenhuma construção, reforma, reparos ou demolição poderão ser executados
no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos por tapumes,
salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e
pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo órgão
competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição.
Art. 44. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do
passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) serão
mantidos livres para o fluxo de pedestres, para construções novas e de 0,50m
(cinquenta centímetros) para construções existentes, e deverão ter, no mínimo,
2m (dois metros) de altura.
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a utilização
do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito mínimo de
2,10m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada
sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 45. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 46. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de
proteção do tipo bandeja salva-vidas, para edifícios de três pavimentos ou
mais, observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do
Ministério do Trabalho.
Art. 47. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser
dotados de guarda corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em
todos os lados livres.
Art. 48. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a
4 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 49. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para
evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais
danos às edificações vizinhas.
Art. 50. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que modifiquem o
perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações
lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de
terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto
arquitetônico.
Art. 51. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização da
Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
I - movimentação de terra com mais de
500m³ (quinhentos metros cúbicos) de material;
II - movimentação de terra com mais
de 100m³ (cem metros cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas
onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelece essa atividade como
permissível;
III - movimentação de terra com
qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de solos
hidromórficos ou alagadiços;
IV - movimentação de terra de
qualquer volume em áreas sujeita à erosão;
V - alteração de topografia natural
do terreno que atinja superfície maior que 1000m² (mil metros quadrados).
Art. 52. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior
deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I – Um ou mais dos seguintes
documentos: certidão do cartório de registro de imóveis, escritura registrada,
compromisso de compra e venda, outro documento que demonstre o domínio ou posse
do imóvel;
II - levantamento topográfico do
terreno em escala, destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes e
demais elementos significativos;
III - memorial descritivo informando:
descrição da tipologia do solo; volume do corte e/ou aterro; volume do
empréstimo ou retirada;
IV - medidas a serem tomadas para
proteção superficial do terreno;
V - projetos contendo todos os elementos
geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra,
inclusive sistema de drenagem e contenção;
VI - Anotações de Responsabilidade
Técnica (ARTs) da obra.
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 53. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso,
instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento
prévio do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através
de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas corretivas,
assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua
ocupação.
Art. 54. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de
modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
SEÇÃO III
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 55. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores,
devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da
edificação a que dão acesso.
§ 1º. Para atividades específicas são detalhadas
exigências no próprio corpo desta Lei, respeitando-se:
a) Quando de uso privativo a largura
mínima será de 80cm (oitenta centímetros);
b) Quando de uso coletivo, a largura
livre deverá corresponder a 1cm (um centímetro) por pessoa da lotação prevista
para os compartimentos, respeitando no mínimo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
§ 2º. As portas de acesso a gabinetes sanitários e
banheiros terão largura mínima de 60cm (sessenta centímetros).
§ 3º. A fim de permitir o acesso, circulação e
utilização por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e
edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente
unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo
a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015 ou norma superveniente do órgão
regulador.
SEÇÃO IV
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 56. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
I - a largura mínima das escadas de
uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - as escadas de uso privativo ou
restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de
80cm (oitenta centímetros);
III - as escadas deverão oferecer
passagem com altura mínima nunca inferior a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros);
IV - só serão permitidas escadas em
leques ou caracol e do tipo marinheiro quando interligar dois compartimentos de
uma mesma habitação;
V - nas escadas em leque, a largura
mínima do degrau será de 10cm (dez centímetros), devendo a 50cm (cinquenta
centímetros) do bordo interno, o degrau deverá apresentar a largura mínima do
piso de 28cm (vinte e oito centímetros);
VI - as escadas deverão ser de
material incombustível, quando atenderem a mais de 02 (dois) pavimentos,
excetuando-se habitação unifamiliar;
VII - ter um patamar intermediário de
pelo menos 1m (um metro) de profundidade, quando o desnível vencido for maior
que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII - os degraus das escadas deverão
apresentar espelho “e” e piso “p”, que satisfaçam à relação 63cm (sessenta e
três centímetros) <= 2 e + p <= 65cm (sessenta e cinco) admitindo-se de
0,16m (dezesseis centímetros) a 0,18m (dezoito centímetros) para espelhos (e),
de 0,28m (vinte e oito centímetros) a 0,32m (trinta e dois
centímetros) para pisos (p), conforme NBR 9050 da ABNT, 2015
Art. 58. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação,
aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as
escadas.
§ 1º. As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois por
cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento)
para uso de pedestres.
§ 2º. Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser
revestido com material antiderrapante.
§ 3º. As rampas de acesso para veículos deverão
ter seu início, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) do
alinhamento predial no caso de habitação coletiva ou comercial e 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) no caso de habitação unifamiliar.
§4º A fim de permitir o acesso, circulação e
utilização por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e
edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente
unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo
a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015 ou norma superveniente do órgão
regulador.
§5º As escadas e rampas deverão observar todas
as exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em
função do número de pavimentos da edificação.
SEÇÃO V
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 59. Os edifícios poderão ser dotados de marquises quando construídos no
alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
I - serão sempre em balanço;
II - terão a altura livre mínima de
2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
III - a projeção da face externa do
balanço deverá ser no máximo igual a 1/3 (um terço) da largura do passeio e
nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV - a altura do elemento nunca
poderá ser superior a 2m (dois metros);
V - nas ruas para pedestres as
projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com
o critério a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 60. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial, poderão ter
floreiras e brises somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros)
do nível do passeio.
§ 1º Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura não
serão considerados como área construída, desde que não tenham utilização na
parte superior.
§ 2º O comprimento
máximo de beiral deverá ser de 70cm (setenta centímetros) quando usado no recuo
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) – lateral e de fundo.
§ 4º As sacadas poderão
projetar-se, em balanço, até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo
frontal e de fundo;
§ 5º É proibida a
fixação de equipamentos de refrigeração e ventilação sobre o passeio público;
§ 6º As fachadas dos
edifícios, não poderão, sob nenhuma hipótese, projetar-se sobre os passeios.
SEÇÃO VI
DOS RECUOS
Art. 61. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos logradouros
públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam concordados
por um chanfro de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo.
Art. 62. Os demais recuos das edificações construídas no Município deverão estar
de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO VII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 63. As características mínimas dos compartimentos das edificações
residenciais e comerciais estarão definidas nos Anexos II, III e IV, partes
integrantes e complementares desta Lei.
SEÇÃO VIII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS
I - privativos - quando se destinarem
a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo
dependências para uso exclusivo da edificação;
II - coletivos - quando se destinarem
à exploração comercial.
Art. 65. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou
garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e
respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do
imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo,
conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 1º. Para cada vaga será estimada uma área de 25m² (vinte e cinco metros
quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra.
§ 3º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos,
identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de
uso público, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
e acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros),
demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira -
NBR 9050 da ABNT, 2015, na seguinte proporção:
§ 4º. As atividades novas, desenvolvidas em
edificações já existentes com uso diferente do pretendido, também estarão
sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 66. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no
artigo anterior deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes
padrões:
I - cada vaga deverá ter as dimensões
mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5m (cinco
metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
II - os corredores de circulação
deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em
relação às vagas:
a) em paralelo igual a 3m (três
metros);
b) ângulo até 30° (trinta graus)
igual a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
c) ângulo entre 31° (trinta e um
graus) e 45° (quarenta e cinco graus) igual a 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros);
d) ângulos entre 46° (quarenta e seis
graus) e 90° (noventa graus) igual a 5m (cinco metros).
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com corredores
de circulação bloqueados, uma área de manobra para retorno dos veículos deverá
ser prevista e demarcada.
I - circulação independente para
veículos e pedestres;
II - largura de 3m (três metros) para
acessos em mão única e 6m (seis metros) em mão dupla até o máximo de 7m (sete
metros) de largura e o rebaixamento ao longo do meio fio para a
entrada e saída de veículos poderá ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte
e cinco por cento) até o máximo de 7m (sete metros);
III - para testada com mais de um
acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não poderá ser menor que 5m (cinco
metros);
IV - ter uma distância mínima de 10m
(dez metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se
tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2000m² (dois mil metros
quadrados), quando esta distância mínima passa a ser de 25m (vinte e cinco
metros).
Art. 68. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) vagas
deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando
destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 69. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser
apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas,
acessos, corredores de circulação, espaços de manobra e vagas individualizadas,
de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 70. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber
revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, acumulação
e descarga.
Art. 71. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender
às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros);
II - ter sistema de ventilação
permanente;
III - ter vagas para estacionamento
para cada veículo locadas e numeradas em planta;
IV - ter demarcada área de manobra,
em planta.
SEÇÃO IX
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 72. Os proprietários de imóveis, que tenham frente para ruas pavimentadas ou
com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios de acordo com o
projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar os passeios
à frente de seus lotes.
§ 2º. No caso de não cumprimento do disposto
no caput deste artigo ou quando os passeios se acharem em mau
estado, a Prefeitura intimará o proprietário para que providencie a execução
dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, cobrando do proprietário as
despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da
correspondente multa.
SEÇÃO XI
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 73. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de
insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo
diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio
imóvel.
§ 1º. As edificações deverão atender os parâmetros
de recuo dispostos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º. As distâncias mínimas serão calculadas
perpendicularmente à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 74. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos
compartimentos está indicada nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta
Lei.
Art. 75. Os compartimentos destinados a lavabos, antessalas, corredores e “kit”,
poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos
horizontais) através de compartimento contínuo com a observância das seguintes
condições:
I - largura mínima equivalente a do
compartimento a ser ventilado;
II - altura mínima livre de 20cm
(vinte centímetros);
III - comprimento máximo de 6m (seis
metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não
haverá limitação àquela medida;
IV - comunicação direta com espaços
livres;
V - a boca voltada para o exterior
deverá ter tela metálica e proteção contra água da chuva.
Art. 76. Os compartimentos de lavabos, antessalas, corredores e “kit” poderão ter
ventilação forçada, feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes
condições:
I - serem visitáveis na base;
II - permitirem a inspeção de um
círculo de 50cm (cinquenta centímetros) de diâmetro;
III - terem revestimento interno
liso.
Art. 77. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos,
lavanderias e depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 78. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e
iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para
iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento),
além do mínimo exigido nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 79. Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das chuvas
(artigo 102 do Decreto n°. 24.643/1934, de 10/07/1934 - Código de Águas).
§ 1º. As águas
pluviais pertencem ao dono do imóvel onde caírem diretamente, podendo o mesmo
dispor delas à vontade, salvo existindo norma legal em contrário.
§ 2º. Ao dono do
imóvel, porém, não é permitido:
a) desperdiçar essas águas em
prejuízo de outros proprietários que delas se possam aproveitar, sob pena de
indenização aos proprietários;
b) desviar essas águas de seu curso
natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios
que irão recebê-las.
Art. 80. O escoamento de
águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização
construída sob o passeio.
§ 1º Em casos
especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às
sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas
pluviais, após aprovação pela Prefeitura de esquema gráfico apresentado pelo
interessado.
§ 2º As despesas com a
execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do
interessado.
Art. 81. Em qualquer caso é
proibido:
I - o escoamento da água dos beirais
ou goteiras diretamente para a via pública ou sobre o imóvel vizinho, salvo
quando para a via pública não for possível a ligação sob a calçada poderá ser
feito através de dutos fechados e com o lançamento para a calçada em altura não
superior a 20cm (vinte centímetros) do pavimento;
II - introduzir nas redes públicas de
drenagem:
a) matérias explosivas ou
inflamáveis;
b) matérias radioativas em
concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes que pela
sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde
pública ou para a conservação do sistema;
c) entulhos, plásticos, areias, lamas
ou cimento;
d) lamas extraídas de fossas sépticas
e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que
resultem de operações de manutenção;
e) quaisquer outras substâncias que,
de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus
acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando o fluxo natural das
águas;
f) óleos minerais e vegetais;
g) águas com características anormalmente
diferentes das águas pluviais urbanas.
Art. 82. A construção das
redes de drenagem é de responsabilidade:
I - do Município em áreas já
consolidadas, onde já não seja possível a identificação do responsável pelo
parcelamento, podendo ser objeto de Parceria ou termos de compromisso.
II - do loteador ou proprietário nos
novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles existentes cuja responsabilidade
ainda remanesce com o loteador ou proprietário, inclusive a construção de
emissários ou dissipadores quando esta for de exigência dos órgãos técnicos da
Prefeitura para aprovação do loteamento.
Parágrafo único. A construção do sistema de drenagem deve obedecer às determinações e
especificações da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 83. O proprietário do
imóvel deverá manter área descoberta e permeável do terreno (taxa de
permeabilização), em relação a sua área total, dotada de vegetação que
contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público
de drenagem urbana, conforme parâmetro definido na Lei de Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 84. Não é permitida a
ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E
SANITÁRIAS
Art. 85. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que
possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se
dessas redes e suas instalações.
§ 1º. Deverão ser observadas as exigências da
concessionária local quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água
e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º. As instalações nas edificações deverão
obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as
prescrições da ABNT.
Art. 86. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço
adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações
de águas superficiais.
Art. 87. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada
de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou
poço anaeróbico), conforme normas da ABNT.
Art. 88. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um reservatório, um
vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser
ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
§ 1º. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de
lavagem para sua perfeita limpeza.
§ 2º. As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por
caixa de gordura localizada internamente ao lote.
I - cobertura que não permita a
poluição da água;
II - torneira de boia que regule,
automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III - extravasor - ladrão, com
diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em ponto visível para a
imediata verificação de defeito da torneira de boia;
IV - canalização de descarga para
limpeza periódica do reservatório;
V - volume de reserva compatível com
o tipo de ocupação e uso de acordo com as prescrições da Norma Brasileira - NBR
5626 da ABNT ou norma superveniente do órgão regulador.
Art. 91. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas
servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 92. Todas as instalações hidráulico sanitárias deverão ser executadas conforme
especificações da ABNT.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 93. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão
obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local, com projeto
previamente aprovado pela Prefeitura.
Art. 94. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de
conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 95. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro
dos condutores, conforme as especificações da ABNT.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 96. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo
com as prescrições das normas da ABNT.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 97. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de
tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão
deverão ser atendidas as exigências legais.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES DE Para-raios
Art. 98. Será obrigatória a instalação de pára raios, de acordo com as normas da
ABNT nas edificações em que se reúna grande número de pessoas, bem como em
torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIO
Art. 99. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas,
quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de
proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT e da
legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 100. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede
telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa
concessionária.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 101. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas
edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois)
elevadores nas edificações de mais de 8 (oito) pavimentos.
§ 3º. Se o pé-direito do pavimento térreo for
igual ou superior a 5m (cinco metros) contará como 2 (dois) pavimentos e a
partir daí, a cada 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acrescidos a
este pé-direito corresponderá a 1 (um) pavimento a mais.
§ 4º. Os espaços de acesso ou circulação às portas
dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
§ 5º. Os elevadores não poderão ser os únicos
modos de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação.
§ 6º. O sistema mecânico de circulação vertical
(número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está
sujeito às normas técnicas da ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um
responsável legalmente habilitado.
§ 7º. Não será considerado para efeito da
aplicação deste artigo o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do
penúltimo.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 102. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o
mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 103. Nas edificações com mais de 2 (dois)
pavimentos deverá haver, local para armazenagem de lixo.
Art. 104. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de caráter
permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser reservado área do
terreno voltada e aberta para o passeio público para o depósito de lixo a ser
coletado pelo serviço público.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 105. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de
acordo com o Anexo II:
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos
- deverão observar, além de todas as exigências cabíveis especificadas nesta
Lei, as exigências do Anexo III, no que couber, para as áreas comuns.
Art. 106. As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados, desde que
o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas
exigidas para cada um deles.
Art. 107. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados
através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito
deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 108. Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradias contíguas
que possuam uma parede comum, com testada mínima de 5m (cinco metros) para cada
unidade.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada
unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta
Lei.
Art. 109. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os definidos
pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS
AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 110. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
I - a testada da área do lote de uso
exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 5m (cinco metros);
II - a área mínima do terreno de uso
privativo da unidade de moradia não será inferior a 100m² (cem metros
quadrados).
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos
pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem,
aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de
moradia.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE,
TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 111. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
I - até 4 (quatro) unidades, o acesso
se fará por uma faixa com a largura de no mínimo 4m (quatro metros), sendo no
mínimo 1m (um metro) de passeio;
II - com mais de 4 (quatro) unidades,
o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo:
a) 8m (oito metros), quando as
edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de acesso, sendo no
mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio;
b) ou 10m (dez metros), quando as
edificações estiverem dispostas em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no
mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado.
III - quando houver mais de 4
(quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser prevista e demarcada uma
área de manobra para retorno dos veículos;
IV - possuirá cada unidade de moradia
uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo 5m (cinco metros) de
testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote
mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 100m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados);
V - a Taxa de Ocupação, Coeficiente
de Aproveitamento e Recuos são definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo
para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno
privativo de cada unidade de moradia.
Art. 112. As residências em série transversais ao alinhamento predial, somente
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias
oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO
HORIZONTAL
Art. 113. Consideram-se residências em condomínio horizontal aquelas cuja
disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, não podendo ser
superior a 30 (trinta) o número de unidades.
SEÇÃO V
Das Residências Multifamiliares
Art. 114. Serão considerados para efeito deste artigo as edificações
multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem
prejuízo das exigências das Leis Municipais de Parcelamento e de Uso e Ocupação
do Solo.
Art. 115. Todos os apartamentos deverão observar as disposições contidas nos
artigos referentes a dimensionamento dos cômodos, bem como as posturas
relativas à iluminação e ventilação.
Art. 116. Os edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluindo o térreo e/ou 9
(nove) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada,
local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência.
Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro) pavimentos, e/ou menos
de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa
coletora de correspondência por apartamento em local visível do pavimento
térreo.
Art. 117. Em edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, é
obrigatória a instalação de elevadores na forma disposta neste código.
Art. 118. Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou
exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo, ou seja,
prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores e vizinhos.
Art. 119. As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao disposto no
Anexo I - Vagas para Estacionamento.
SEÇÃO VI
Das edificações de Madeira
Art. 120. As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão
garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico, resistência ao fogo,
isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade nos
termos das normas específicas (ABNT).
Art. 121. A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através de tratamento
adequado da madeira, para retardamento da combustão.
Art. 122. Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo
ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível.
I - máximo de 2 (dois) andares;
II - altura máxima de 8m (oito
metros);
III - afastamento mínimo de 2m (dois
metros) de qualquer ponto das divisas ou de outra edificação;
IV - afastamento mínimo de 5m (cinco
metros) de outra edificação de madeira;
V - as paredes deverão ter
embasamento de alvenaria, concreto ou material similar, com altura mínima de
50cm (cinquenta centímetros) acima do solo circundante;
VI - quando a madeira for
convenientemente tratada contra a ação da umidade, conforme atestado comprobatório
fornecido por laboratório de comprovada idoneidade, a altura fixada no inciso
anterior poderá ser reduzida para 20cm (vinte centímetros);
VII - tenha pé-direito mínimo de
2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
VIII - tenha os compartimentos de acordo
com a disposição deste Código;
IX - tenha a instalação sanitária com
área mínima de 2m² (dois metros quadrados);
X - apresente cobertura de cerâmica
ou qualquer outro material incombustível.
Art. 124. Será permitida a construção de habitações de madeira, agrupadas duas a
duas, desde que a parede divisória entre ambas, em toda sua extensão e até 30cm
(trinta centímetros) acima do ponto mais elevado do telhado, seja de madeira
incombustível ou de outro material que impeça a ação do fogo.
Art. 125. As faces internas das paredes da cozinha deverão ser tratadas com
material liso, resistente, impermeável e lavável, até a altura mínima de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) ou receber tratamento impermeabilizante
equivalente.
Art. 126. Não serão permitidas edificações de madeira ou outro material similar,
quando destinadas a fins comerciais ou industriais.
§ 1º. Será permitida a construção de barracões de
madeira ou material similar, em canteiros de obras, desde que obedecidos os
recuos mínimos de 3m (três metros) das divisas laterais e de fundos do terreno.
Esses barracões serão destinados exclusivamente para operações de venda do
imóvel em seu todo ou em unidades isoladas, administração local da obra,
depósito de materiais de construção e acomodações de operários.
§ 2º. A autorização para construção desses barracões será concedida pela
Prefeitura, a título precário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que
justificada sua necessidade.
§ 3º. A prorrogação do prazo do parágrafo anterior
será concedida se requerida e justificada pelo interessado, cabendo à
Prefeitura a decisão de concedê-la ou não.
Parágrafo único. Quando a área for superior a 80m² (oitenta metros quadrados) exigir-se-á
responsável pelo projeto e pela execução da obra, bem como aprovação pelo órgão
competente (Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais),
no que se refere às medidas adotadas para evitar a propagação de incêndios.
Art. 128. As casas de madeira pré-fabricadas deverão atender às especificações
contidas neste Código, referentes às habitações unifamiliares.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
I - ter pé-direito mínimo de:
a) 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), quando a área de compartimento não exceder a 100m² (cem metros
quadrados);
b) 3m (três metros) quando a área do
compartimento estiver acima de 100m² (cem metros quadrados).
II - ter as portas gerais de acesso ao
público com largura que esteja na proporção de 1m (um metro) para cada 300m²
(trezentos metros quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros);
III - o hall de
edificações comerciais observará, além das exigências contidas no Anexo IV:
a) quando houver só um elevador, terá
no mínimo 12m² (doze metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3m (três metros);
b) a área do hall será
aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente;
c) quando os elevadores se situarem
no mesmo lado do hall este poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros).
IV - todas as unidades das
edificações comerciais deverão ter sanitários que contenham cada um, no mínimo,
1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, que deverão ser ligados à rede de
esgoto ou à fossa séptica, observando que:
a) acima de 100m² (cem metros
quadrados) de área útil é obrigatória a construção de sanitários separados para
os dois sexos;
b) nos locais onde houver preparo,
manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos com material liso, resistente,
lavável e impermeável;
c) nas farmácias, os compartimentos
destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicações de
injeções, deverão atender às mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às
normas dos órgãos competentes;
d) os açougues, peixarias e
estabelecimentos congêneres deverão dispor de 1 (um) sanitário contendo no
mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, na proporção de um sanitário
para cada 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil, além das
exigências específicas dos órgãos competentes.
V - os supermercados, mercados e
lojas de departamento deverão atender às exigências específicas estabelecidas
nesta Lei para cada uma de suas seções.
Art. 130. As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que lhes
forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3m (três
metros);
II - ter largura não inferior a 1/12
(um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo de 3m (três metros);
III - o átrio de elevadores que se
ligar às galerias deverá:
a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação das
galerias.
I - não deverão prejudicar as
condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II - sua área não deverá exceder a
50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior;
III - o pé-direito deverá ser, tanto
na parte superior quando na parte inferior, igual ao estabelecido no artigo
148, inciso I, desta Lei.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS,
CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES
Art. 132. As edificações deverão observar às disposições desta Lei, em especial
àquelas contidas na seção I deste Capítulo.
Art. 133. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 134. Nos estabelecimentos com área acima de 40m² (quarenta metros quadrados),
e nos restaurantes, independente da área construída, serão necessários
compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão
obedecer às seguintes condições:
I - para o sexo feminino, no mínimo,
1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 40m² (quarenta metros
quadrados) de área útil;
II - para o sexo masculino, no mínimo
1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 40m² (quarenta metros
quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão ser
consideradas às exigências das normas para atendimento dos portadores de
necessidades especiais.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 135. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas,
além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
deverão:
I - ser de material incombustível,
tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias e estruturas de cobertura;
II - os seus compartimentos, quando
tiverem área superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter
pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros);
IV - quando os compartimentos forem
destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão
localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas
específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou
gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 136. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro
aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas
vigentes, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1m (um
metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superior oposto;
II - uma distância mínima de 1m (um
metro) das paredes das divisas com lotes vizinhos.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
Art. 137. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres
deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria
Municipal de Educação, além das disposições desta Lei no que lhes couber.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E
CONGÊNERES
Art. 138. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres
deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas
Técnicas Especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 139. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às
seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias, na
proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no
mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente
separados por sexo;
II - ter, além dos apartamentos ou
quartos, dependências para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala
de estar;
III - ter pisos e paredes de copas,
cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima
de 2m (dois metros), revestido com material lavável e impermeável;
IV - ter vestiário e instalação
sanitária privativos para o pessoal de serviço;
V - todas as demais exigências
contidas no Código Sanitário do Estado;
VI - obedecer as demais exigências
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão
possuir lavatório com água corrente.
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE
ESPETÁCULOS
Art. 140. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de
baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão atender às
seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias
separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1 (um)
vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, 2
(dois) vasos sanitários e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares.
II - para efeito de cálculo do número
de pessoas será considerada, quando não houver lugares fixos, a proporção de
1m² (um metro quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às
mesmas;
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
Art. 141. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de
lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo do Município, observado o que dispõe a legislação
Federal e Estadual.
Art. 142. A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e
serviços será concedida com observância das seguintes condições:
I - para a obtenção dos Alvarás de
Construção ou de Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento junto
à Prefeitura Municipal será necessária a análise de projetos e apresentação de
respectivas licenças do órgão ambiental estadual;
II - deverão ser instalados em
terrenos com área igual ou superior a 900m² (novecentos metros quadrados) e
testada mínima de 25m (vinte e cinco metros);
III - somente poderão ser construídos
com observância dos seguintes distanciamentos:
a) 300m (trezentos metros) de
hospitais e de postos de saúde;
b) 400m (quatrocentos metros) de
escolas, de igrejas e de creches;
c) 300m (trezentos metros) de áreas
militares;
d) 100m (cem metros) de equipamentos
comunitários existentes ou programados;
e) 700m (setecentos metros) de outros
postos de abastecimento.
IV - só poderão ser instalados em
edificações destinadas exclusivamente para este fim;
V - serão permitidas atividades
comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e serviço, somente
quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso
direto e independente;
VI - as instalações de abastecimento,
bem como as bombas de combustíveis deverão distar, no mínimo, 8m (oito metros)
do alinhamento predial e 5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas
laterais e de fundos do lote;
VII - no alinhamento do lote deverá
haver um jardim ou obstáculo para evitar a passagem de veículo sobre os
passeios;
VIII - a entrada e saída de veículos
serão feitas com largura mínima de 4m (quatro metros) e máxima de 8m (oito
metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2m (dois metros) das
laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho
correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5m (cinco
metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
IX - para testadas com mais de 1 (um)
acesso, a distância mínima entre eles é de 5m (cinco metros);
X - a projeção horizontal da
cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação da Taxa
de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, não
podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial;
XI - os depósitos de combustíveis dos
postos de serviço e abastecimento deverão obedecer às normas da Agência
Nacional do Petróleo (ANP);
XII - deverão ainda atender as
exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais, da ANP e demais leis pertinentes;
XIII - a construção de postos que já
possuam Alvará de Construção, emitido antes da aprovação desta Lei, deverá ser
iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação
desta Lei, devendo ser concluída no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de
multa correspondente a 50 (cinquenta) UFMs;
XIV - para a obtenção do Certificado
de Vistoria de Conclusão de Obras, será necessária a vistoria das edificações
quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação
pelo órgão municipal competente;
XV - todos os tanques subterrâneos e
suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as
normas da ABNT e da ANP, e aprovado pelo órgão ambiental competente;
XVI - para todos os postos de
abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a
instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água
do lençol freático;
XVII - deverão ser realizadas
análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do
sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas
residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres, segundo parâmetros
a serem determinados pelo órgão municipal competente;
XVIII - nos postos localizados nas
avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída para outros municípios, a
construção deverá estar a, pelo menos, 15m (quinze metros) do alinhamento, com
uma pista anterior de desaceleração, no total de 50m (cinquenta metros) entre o
eixo da pista e a construção.
§ 1º. Para fins de
liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e abastecimento de
combustível, a preferência será dada ao processo com número de protocolo mais
antigo.
§ 2º. As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis
estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem
subterrânea de combustíveis.
Art. 143. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação
de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer às
seguintes condições:
I - ter área coberta capaz de
comportar os veículos em reparo ou manutenção;
II - ter pé-direito mínimo de 3m
(três metros), inclusive nas partes inferiores e superiores dos jiraus ou
mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver
elevador para veículo;
III - ter compartimentos sanitários e
demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as
determinações desta Lei;
IV - ter os pisos revestidos de
material impermeável e resistente a frequentes lavagens, com sistema de
drenagem independente do sistema de drenagem pluvial e ou de águas servidas,
para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas
separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública,
conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às exigências
dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental;
V - a área a ser pavimentada,
atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo,
deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o
escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
I - estar localizadas em
compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo, com
paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
II - ter as partes internas das
paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes
lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no
mínimo;
III - ter as aberturas de acesso distantes
8m (oito metros) no mínimo do alinhamento predial e 5m (cinco metros) das
divisas laterais e de fundos do lote;
IV - ter os pisos revestidos de
material impermeabilizante e resistente a frequentes lavagens, com sistema de
drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para
escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras
de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme
padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às exigências dos órgãos
estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE
TRANSMISSÃO DE RÁDIO,
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE
TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
Art. 145. A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia e
antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às exigências das leis
específicas e apresentar, entre outros documentos exigíveis, a licença expedida
pelo órgão regulador do setor de telecomunicações.
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 146. Não poderão ser executadas, sem licença do Departamento responsável pela
aprovação dos projetos e do Departamento de Obras, Habitação e Viação, devendo
obedecer às determinações do presente Código e Leis Municipais pertinentes ao
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código Ambiental, ficando, entretanto,
isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em
propriedade da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por
instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua sede própria.
Art. 147. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito
Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do
projeto completo da obra a ser executada nos termos do exigido neste código,
sendo que este processo terá preferência sobre quaisquer outros processos.
I - sendo funcionário público
municipal, sua assinatura seguida de identificação do cargo, que deve, por
força do mesmo, executar a obra;
II - não sendo funcionário público
municipal, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do
presente Código.
Art. 149. Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos
pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, salvo
se for funcionário público municipal, que deva executar as obras em função do
seu cargo.
Art. 150. As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às disposições deste
Código, quer sejam executadas por órgãos públicos municipais, quer estejam sob
a sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS
EDIFICAÇÕES
Art. 151. As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte
da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I - abrigos desmontáveis e cabines;
II - portarias, bilheterias e
guaritas;
III - piscinas e caixas d’água;
IV - lareiras;
V - chaminés e torres;
VI - coberturas para tanques,
pequenos telheiros, churrasqueiras e canis;
VII - pérgulas;
V - passagens cobertas;
VIII - vitrines;
IX - depósitos de gás - normas do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º. As obras das quais trata o presente artigo,
deverão obedecer às disposições deste Capítulo, ainda que, nos casos
devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente, sem constituir
complemento de uma edificação.
§ 2º. As obras complementares relacionadas neste
artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de taxa de ocupação.
Art. 152. Serão permitidos abrigos desmontáveis e garagens em residências unifamiliares,
desde que satisfeitas as seguintes condições:
I - terão pé-direito mínimo de 2,30m
(dois metros e trinta centímetros) e máximo de 3m (três metros);
II - o comprimento máximo será de 6m
(seis metros);
III - as aberturas de compartimentos
voltadas para a área de garagem deverão atender ao previsto neste Código,
quanto à iluminação e ventilação.
Art. 153. Os projetos de construção de piscinas deverão indicar sua posição dentro
do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo mínimo das divisas
laterais e de fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 2º. Em nenhum caso a água proveniente da limpeza
da piscina deverá ser canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários,
devendo ser ligados diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio, sob a
calçada.
I - deverão se elevar, pelo
menos, 2m (dois metros) acima da cobertura da parte da edificação onde
estiverem situadas, bem como 2m (dois metros) acima da
cobertura das unidades residenciais localizadas dentro de um
perímetro de 30 (trinta) metros em torno;
II - os seus trechos, compreendidos
entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessarem ou
ficarem justapostos a paredes, forros, e outros elementos de estuque, gesso,
madeiras, aglomerados ou similares, serão separados ou executados de material
isolante térmico, observada as normas técnicas oficiais;
Art. 155. As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa de recuo obrigatório
desde que a parte vazada, esteja uniformemente distribuída
por metro quadrado.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E
SANÇÕES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável
técnico ou seus prepostos.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 157. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições
desta Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no exercício
regular de seu poder de polícia.
§1º. Dará motivo à
lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for
levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor
ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º Recebida a representação, a autoridade
competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a
veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o
infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 158. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da
ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares,
denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto,
infringido os dispositivos desta Lei.
Art. 159. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua
nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a determinação
da infração e do infrator.
Art. 160. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via
postal, com aviso de recebimento, ou por edital, quando não
localizado o contribuinte.
§ 1º. A assinatura do infrator no auto não implica
confissão, nem, tampouco, a aceitação de seus termos.
§ 2º. A recusa da assinatura no auto, por parte do
infrator, não agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do
processo.
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 161. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra
a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
§ 2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da
multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 162. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas
as penalidades pelo órgão competente do Município.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
I - embargo da obra;
II - multas;
III - interdição da edificação ou
dependências;
IV - demolição.
§ 2º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível.
§ 3º. A aplicação de sanção de qualquer natureza
não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos
termos desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 164. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em
qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
§ 2º. A multa não paga no
prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 3º. Os infratores que estiverem em débito
relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrarem
contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título,
com a administração municipal.
§ 4º. As reincidências terão valor da multa
multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes em que for
verificada a infração.
Art. 165. O valor das multas de que trata esta seção será de no mínimo 1 (uma) e
no máximo 2000 (duas mil) UFMs.
Parágrafo único. Os valores de que trata a presente seção serão regulamentados pelo Poder
Executivo através de Decreto.
I - a maior ou menor gravidade da
infração;
II - as suas circunstâncias;
III - os antecedentes do infrator.
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
I - estiver sendo executada sem o
alvará, quando este for necessário;
II - for construída ou reformada em
desacordo com os termos do alvará;
III - não for observado o
alinhamento;
IV - estiver em risco a sua estabilidade,
com perigo para o público ou para o pessoal que a constrói.
§1º. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo
órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra
e fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
§ 2º. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto,
o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e
só após o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das
penalidades correspondentes.
Art. 168. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa, conforme
disposto na Subseção I desta Seção.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas
previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais
cabíveis.
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora
licenciada, oferece risco, esta será embargada.
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 171. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser
interditada mediante intimação quando:
I - a edificação for ocupada sem o
Certificado de Conclusão e Vistoria da obra;
II - utilização da edificação para
fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
III - constituírem danos causados à
coletividade ou ao interesse público provocados por má conservação de fachada,
marquises ou corpos em balanço.
§ 1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão
competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
§ 2º. O Município deverá promover a desocupação
compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida
ou de saúde para os usuários.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 172. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela
Prefeitura, mediante intimação quando:
I - clandestina, ou seja, a que for
feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem Alvará de Construção;
II - for feita sem observância do
alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado;
III - constituírem ameaça de ruína,
com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter
público.
Art. 173. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário ou quando for
o caso pela Prefeitura.
Art. 174. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria
na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo
um obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 175. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo
administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as
decisões do laudo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 176. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as disposições
desta Lei, serão avaliados pela Prefeitura Municipal e pelo
conselho competente.
Art. 177. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições
específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das normas da
ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades
especiais.
I - ANEXO I - Vagas para Estacionamento;
II - ANEXO II - Edificações
Residenciais;
III - ANEXO III - Edifícios
Residenciais - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares;
IV - ANEXO IV - Edifícios
Comércio/Serviço;
V - ANEXO V - Passeio Ecológico;
VI - ANEXO VI - Definições de Expressões
Adotadas.
Art. 179. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 180. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 181. O Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer regras específicas, através de lei, para a regularização de imóveis
já edificados e que não atendam as disposições desta Lei.
Art. 182. Os itens não contemplados nesta Lei
deverão ser feitos em conformidade com a Lei Municipal nº 1890/1994 e serão
analisados pelos órgãos competentes.
Prefeitura Municipal de Manhuaçu, 04
de abril de 2018.
Maria Aparecida
Magalhães Bifano
Prefeita Municipal
Sander Resende
Pereira
Procurador Jurídico
1 - Na copa e na
cozinha é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% (cinquenta por cento)
no máximo da iluminação natural exigida.
2 - Nos banheiros são
toleradas iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de ventilação e
dutos horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com a
cozinha.
3 - Nas lavanderias e
depósitos são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital, chaminés de
ventilação e dutos horizontais.
4 - Na garagem poderá
ser computada como área de ventilação a área da porta.
5 - No corredor são
toleradas iluminação e ventilação zenital; toleradas chaminés de ventilação e
dutos horizontais.
6 - Para corredores com
mais de 3m (três metros) de comprimento a largura mínima é de 1m (um metro).
Para corredores com mais de 10m (dez metros) de comprimento é obrigatória à
ventilação e a sua largura igual ou maior que 1/10 (um décimo) do comprimento.
7 - No sótão ou ático é
permitida a iluminação e ventilação zenital.
8 - Os sótãos, áticos e
porões devem obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se destina.
9 - Nas escadas em
leque, a largura mínima do piso do degrau a 50cm (cinquenta centímetros) do
bordo interno, deverá ser de 28cm (vinte e oito centímetros). Sempre que o
número de degraus exceder de 15 (quinze), ou o desnível vencido for maior que
2,80m (dois metros e oitenta centímetros), deve ser intercalado um patamar com
profundidade mínima de 1 m (um metro).
10 - Dimensões mínimas
para habitação de interesse social: Quarto: tolerada área mínima = 6m² (seis
metros quadrados); Sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8m²
(oito metros quadrados).
11 - Nas garagens, a
área de ventilação é de 1/10 a área do pavimento, exceto para subsolos.
12 - As linhas de
iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e
a área do piso.
13 - Todas as dimensões
dos anexos são expressas em metros.
14 - Todas as áreas dos
anexos são expressas em metros quadrados.
15 - Não será
considerada como área de iluminação e ventilação abertura para outro cômodo
fechado.
16 - A área mínima de
6m² (seis metros quadrados) é exigida quando houver um só elevador; quando
houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% (trinta por
cento) por elevador existente.
17 - Quando não houver
elevadores, admite-se círculo inscrito – diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
18 - Tolerada a
ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
19 - Deverá haver
ligação entre o hall e a caixa de escada.
20 - Tolerada ventilação
pela caixa de escada.
21 - Consideram-se
corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de
habitação coletiva.
22 - Quando a área for
superior a 10m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um vinte e
quatro avos) da área do piso.
23 - Quando o
comprimento for superior a 10m (dez metros), deverá ser alargado de 10cm (dez
centímetros) por 5m (cinco metros) ou fração.
24 - Quando não houver
ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de chaminés de
ventilação ou pela caixa de escada.
25 - Deverá ser de
material incombustível ou tratado para tal.
26 - Sempre que o número
de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado com um patamar com
comprimento mínimo de 1m (um metro)
27 - A altura máxima do
degrau será de 18cm (dezoito centímetros).
28 - A largura mínima do
degrau será de 29cm (vinte e nove centímetros).
29 - Deverá ser de
material incombustível ou tratado para tal.
30 - O piso deverá ser
antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6% (seis por cento).
31 - A inclinação máxima
será de 22% (vinte e dois por cento) ou de 10° (dez graus) quando para uso de
veículos, e 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de pedestres.
Anexo IV – Edifícios Comércio/Serviço
32 - Quando não houver
elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
33 - Tolerada a
ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
34 - Deverá haver
ligação entre o hall e a caixa de escada.
35 - Tolerada ventilação
pela caixa de escada.
36 - Consideram-se
corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios.
37 - Quando a área for
superior a 10m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um vinte e
quatro avos) da área do piso.
38 - Quando o
comprimento for superior a 10m (dez metros), deverá ser alargado de 10cm (dez
centímetros) a cada 5m (cinco metros) ou fração.
39 - Quando não houver
ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de chaminés de
ventilação ou pela caixa de escada.
40 - Deverá ser de
material incombustível ou tratado para tal.
41 - Sempre que o número
de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado com um patamar com
comprimento mínimo de 1m (um metro).
42 - A altura máxima do
degrau será de 18cm (dezoito centímetros), e a largura mínima do degrau será de
29cm (vinte e nove centímetros).
43 - Tolerada a
ventilação zenital.
44 - A ventilação mínima
refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
45 - No caso de galeria
com pequeno número de lojas considerar-se-á como hall do
pavimento.
Anexo V - Passeio Ecológico
Anexo VI – Definições de
Expressões Adotadas
AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de
tornar maior a construção.
ALINHAMENTO - Linha divisória legal
entre o lote e logradouro público.
ALPENDRE - Área coberta, saliente da
edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, pilares ou consolos.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - Distância
vertical da parede mais alta da edificação, medida no ponto onde ela se situa,
em relação ao nível do terreno neste ponto.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Documento
expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua
fiscalização.
ANDAIME - Obra provisória destinada a
sustentar operários e materiais durante a execução de obras.
ANTESSALA - Compartimento que
antecede uma sala; sala de espera.
APARTAMENTO - Unidade autônoma de
moradia em edificação multifamiliar.
ÁREA COMPUTÁVEL - Área a ser
considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno,
correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a
1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um
terço) do pavimento superior.
ÁREA CONSTRUÍDA - Área da superfície
correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de cada pavimento.
ÁREA DE PROJEÇÃO - Área da superfície
correspondente à maior projeção horizontal da edificação no plano do perfil do
terreno.
ÁREA DE RECUO - Espaço livre de
edificações em torno da edificação.
ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de
uma edificação, excluídas as paredes.
ÁTICO/SÓTÃO - Compartimento situado
entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual ou
inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior. O ático
ou sótão serão computados como área construída.
ÁTRIO - Pátio interno de acesso a uma
edificação.
BALANÇO - Avanço da edificação acima
do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.
BALCÃO - Varanda ou sacada guarnecida
de greide ou peitoril.
BALDRAME - Viga de concreto ou
madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso.
BEIRAL - Prolongamento do telhado,
além da prumada das paredes, até uma largura de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros).
BRISE - Conjunto de chapas de
material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o
aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
CAIXA DE ESCADA - Espaço ocupado por
uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento.
CAIXILHO - A parte de uma esquadria
onde se fixam os vidros.
CARAMANCHÃO - Construção de ripas,
canas e estacas com objetivo de sustentar trepadeiras.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA -
Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação.
CÍRCULO INSCRITO - É o círculo mínimo
que pode ser traçado dentro de um compartimento.
COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões
de uma edificação.
CONJUNTO RESIDENCIAL E CONDOMÍNIO
HORIZONTAL - Consideram-se conjuntos residenciais e condomínios horizontais os
que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia.
CONSTRUÇÃO - É de modo geral, a
realização de qualquer obra nova.
CORRIMÃO - Peça ao longo e ao(s)
lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem
sobe e desce.
CROQUI - Esboço preliminar de um
projeto.
DECLIVIDADE - Relação percentual
entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância
horizontal.
DEMOLIÇÃO - Deitar abaixo, deitar por
terra qualquer construção.
DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM - Conjunto
de dependências da Edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou
por parte dos titulares de direito das unidades autônomas de moradia.
DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO -
Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada
aos respectivos titulares de direito.
EDÍCULA - Denominação genérica para
compartimento, acessório de habitação, separado da edificação principal.
ELEVADOR - Máquina que executa o
transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
EMBARGO - Ato Administrativo que
determina a paralisação de uma obra.
ESCALA - Relação entre as dimensões
do desenho e a do que ele representa.
FACHADA - Elevação das paredes
externas de uma edificação.
FUNDAÇÕES - Parte da construção
destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
GALPÃO - Construção constituída por
uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces,
por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial.
GREIDE – Alinhamento (nível)
definido.
GUARDACORPO - É o elemento
construtivo de proteção contra quedas.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificação
para habitação coletiva.
HACHURA - Rajado, que no desenho
produz efeitos de sombra ou meio-tom.
HALL - Dependência
de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos.
INFRAÇÃO - Violação da lei.
JIRAU - O mesmo que mezanino.
KIT - Pequeno compartimento de apoio
aos serviços de copa de cada compartimento nas edificações comerciais.
LADRÃO - Tubo de descarga colocado
nos depósitos de água, banheiras, pias, etc., para escoamento automático do
excesso de água.
LAVATÓRIO - Bacia para lavar as mãos,
com água encanada e esgoto.
LINDEIRO - Limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda parcela de
território de domínio público e de uso comum da população.
LOTE - Porção de terreno com testada
para logradouro público.
MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS -
Consideram-se para efeito desta Lei, concreto simples ou armado, peças metálicas,
tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja
incombustibilidade seja reconhecida pela ABNT.
MARQUISE - Cobertura em balanço.
MEIO-FIO - Peça de pedra ou de
concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas.
MEZANINO - Andar com área até 50%
(cinquenta por cento) da área do compartimento inferior, com acesso interno e
exclusivo desse. O mezanino será computado como área construída.
NÍVEL DO TERRENO - Nível médio no
alinhamento.
PARAPEITO - Resguardo de madeira,
ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das sacadas, terraços
e pontes.
PARA-RAIOS - Dispositivo destinado a
proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
PAREDE-CEGA - Parede sem abertura.
PASSEIO - Parte do logradouro público
destinado ao trânsito de pedestres.
PATAMAR - Superfície intermediária
entre dois lances de escada.
PAVIMENTO - Conjunto de
compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença
de nível não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), até um
pé-direito máximo de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros).
PAVIMENTO TÉRREO - Pavimento cujo
piso está compreendido até a cota 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros),
em relação ao nível do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota do
meio fio a média aritmética das cotas de meio fio das divisas.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre
o piso e o forro de um compartimento.
PISCINA - Reservatório de água para
uso de lazer. A área da piscina será considerada como área construída, mas não
será computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de
aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área destinada aos
recuos frontais e laterais.
PLAYGROUND - Local destinado à
recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
PORÃO - Parte de uma edificação que
fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe uma área igual
ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - É
a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta.
RECONSTRUÇÃO - Construir de novo, no
mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
RECUO - Distância entre o limite
externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote.
REFORMA - Fazer obra que altera a
edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou modificação.
RESIDÊNCIA PARALELA AO ALINHAMENTO
PREDIAL - Consideram-se residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial
aquelas situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime
de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades
de moradia.
RESIDÊNCIA TRANSVERSAL AO ALINHAMENTO
PREDIAL - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição
exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o
número de unidades.
SACADA - Construção que avança da
fachada de uma parede.
SARJETA - Escoadouro, nos logradouros
públicos, para as águas de chuva.
SOBRELOJA - Pavimento situado acima
do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
SUBSOLO - Pavimento semienterrado,
onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota
mais 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio
fio. A área do subsolo é considerada computável, com exceção dos casos
previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
TAPUME - Vedação provisória usada
durante a construção.
TAXA DE PERMEABILIDADE - Percentual
do lote que deverá permanecer permeável.
TERRAÇO - Espaço descoberto sobre
edifício ou ao nível de um pavimento deste.
TESTADA - É a linha que separa a via
pública de circulação da propriedade particular.
VARANDA - Espécie de alpendre à
frente e/ou em volta da edificação.
VESTÍBULO - Espaço entre a porta e o
acesso a escada, no interior de edificações.
VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO - Área
destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou
projetadas.
VISTORIA - Diligência efetuada por
funcionários habilitados para verificar determinadas condições de obras.
VERGA - É a estrutura colocada sobre
vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto.
VIGA - É a estrutura horizontal usada
para a distribuição de carga aos pilares.