GABINETE DO VEREADOR ADMINISTRADOR RODRIGO
“sem luta não há vitória”
PROJETO DE LEI No. 104/2021, de 20 de setembro de 2021
Autor: Rodrigo Júlio dos Santos - Vereador Administrador Rodrigo
“Dispõe sobre o PRO/DISTDAH - PROGRAMA DE COMBATE A DISLEXIA E AO TDAH, representando o acompanhamento integral ao educando da rede municipal de ensino e contém outras providências”.
A Câmara Municipal de Manhuaçu DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, como política pública, o PRO/DISTDAH - PROGRAMA DE COMBATE A DISLEXIA E AO TDAH-Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, com atividades de acompanhamento integral de educando que indique ser portador de Dislexia, TDAH ou de outros transtornos de aprendizagem.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria que indicar e na forma do regulamento desta lei, implantará, desenvolverá, manterá e propagará este programanas escolas de educação básica da rede pública de ensino municipal.
Art. 2º O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos:
I - a identificação precoce do transtorno;
II - o encaminhamento do educando para diagnóstico;
III - o apoio educacional na rede de ensino;
IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 3º As escolas da educação básica das redes pública com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com Dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental e social, com auxílio das redes de proteção social existentes em seu território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 4° O educando com Dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresente alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutem na aprendizagem deve ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estiver matriculado e pode contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no município.
Art. 5º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo Único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu-MG, 20 de setembro de 2021.
RODRIGO JÚLIO DOS SANTOS
Vereador Administrador Rodrigo
Presidente da Comissão de Def. dos Direitos Humanos, Trabalho e Desenvolv. Social

