sexta-feira, 8 de março de 2019

AJUDA DE CUSTO NORMATIZADA SOBRE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO

http://www.manhuacu.mg.gov.br/abrir_arquivo.aspx?cdLocal=12&arquivo={ECA5C586-CE4E-1BDB-CEBC-E7CCA7DEBECC}.pdf

LEI Nº 3.885, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018

“Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde – SUS, com inclusão das ajudas de custo normatizada sobre o TFD.”

O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Aparecida Magalhães Bifano, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O benefício de Tratamento Fora de Domicílio consiste em fornecimento de transporte terrestre ou aéreo, bem como ajuda de custo para deslocamento para atendimento de saúde exclusivamente dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e seus acompanhantes – se necessário – para a realização de atendimento de saúde especializado em média e alta complexidade em Unidades de Saúde cadastradas / conveniadas ao SUS em outras Unidades do Estado/Federação.

§1º. De acordo com § 1º do Art. 1º da Portaria SAS/ MS nº 055/1999, está previsto o pagamento de ajuda de custo para alimentação e pernoite, sendo que estes benefícios somente serão concedidos quando esgotados todos os meios de tratamento na Rede Pública ou Conveniadas ao SUS no Município/Estado, limitado ao período estritamente necessário ao tratamento.

§2º. Fica vedada a autorização de TFD para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB), assim como tratamentos experimentais. Art. 2º. Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores de 50 km.

Art. 3º. Não haverá pagamento de ajuda de custo de pernoite a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.

Art. 4º. Existindo especialista na região do município solicitante de TFD ou em região mais próxima, o laudo médico para solicitação de TFD deverá ser preenchido sempre por um especialista na área assistencial do caso, do município de residência ou referenciado com base na PPI, credenciado, contratado ou conveniado ao SUS, certificando-se e informando da falta de condições técnicas e/ou materiais para solução do problema na região/Município. Parágrafo Único - Sempre que necessário, o setor de TFD poderá solicitar parecer da equipe médica especializada de Centros de Referência assistenciais.

Art. 5º. O Tratamento Fora do Domicílio será sugerido/requerido pelo médico do usuário em tratamento no âmbito do SUS do Município de Manhuaçu, mediante Laudo Médico (LM), no formulário de TFD, no qual deverá ficar bem caracterizada a problemática médica do beneficiário, de acordo com o artigo 6º da Portaria SAS/ MS nº 055/1999.

§1º. Para a formalização do pedido, deverão os solicitantes anexar cópias dos exames diagnósticos comprovando a situação clínica descrita e o esgotamento das possibilidades de resolubilidade no âmbito da atenção básica ou de média complexidade no Município e, também, cópias dos documentos pessoais e comprovantes de residência do usuário e do acompanhante, quando houver.

§2º. Os pacientes menores de 18 anos e maior de 60 anos terão direito a acompanhante, ou aqueles cujo procedimento ou tratamento exija acompanhamento comprovado por laudo médico.

Art. 6º. O Laudo Médico e demais documentos pertinentes de usuários de TFD para realização de procedimentos de Média e Alta complexidade serão submetidos, quando necessário, à apreciação da Coordenação do setor de TFD.

§1º. O Laudo terá validade de 06 (seis) meses, devendo ser periodicamente renovado pelo médico assistente do usuário no Município de Manhuaçu, para comprovação da necessidade de continuação do tratamento fora do Município.

§2º. Deverá ainda ser anexado relatório médico da equipe médica/médico do caso, da unidade na qual o usuário está realizando tratamento fora do domicílio, justificando a necessidade da manutenção do tratamento em TFD.

Art. 7º. A requisição do Pedido de TFD para remuneração para deslocamento de paciente e acompanhante, quando for o caso, conforme sua modalidade (terrestre, aérea ou fornecimento de carro pelo município), será encaminhada para a coordenação do setor de TFD, juntamente com os laudos médicos para análise, autorização e a consequente concessão da remuneração e ou auxílio para alimentação e pernoite quando for o caso.

Art. 8º. Considera-se como Órgão Competente, para fins de autorização de pedido de TFD em alta complexidade para outros Municípios, a Coordenação de Tratamento Fora de Domicílio/TFD.

Art. 9º. Os usuários já cadastrados no Tratamento Fora de Domicílio/TFD, ao solicitarem continuidade da ajuda de custo do TFD, deverão apresentar o relatório de Atendimento devidamente preenchido pelo médico da unidade de destino onde foi realizado o TFD, para fins de comprovação e continuidade do benefício recebido.

Art. 10. O transporte fornecido para usuários em TFD será através da frota de veículos do próprio do município, remuneração para deslocamento via terrestre ou aérea nas comodidades comuns ou econômicas.

§1º. As remunerações para deslocamento via terrestre ou aérea mencionadas neste artigo serão concedidas pela coordenação do TFD e repassadas ao paciente e acompanhante, quando for o caso.

§2º. Aqueles usuários com estado de saúde mais grave poderão ser transportados por ambulâncias, conforme a sua necessidade, mediante justificativa do médico solicitante.

Art. 11. Ao ser notificado da necessidade do deslocamento do usuário com o devido comprovante de agendamento, com no mínimo 72 horas de antecedência, ou excepcionalmente com comprovação pela coordenação, o Setor de TFD providenciará:

§1º. Agendamento do transporte, ida e volta, compatível com o estado de saúde do usuário e também para o acompanhante, quando solicitado através de relatório médico.

§2º. A liberação de diárias necessárias para o tratamento a ser realizado em outro Município em regime ambulatorial, que é devida para usuário e acompanhante e, em caso de internação, apenas para o acompanhante quando não forem oferecidas alimentação e pernoite para este pelo Hospital.

Art. 12. Os usuários cadastrados no Setor de TFD deverão renovar periodicamente seus Laudos Médicos, para continuarem a receber os benefícios de TFD. Os Laudos Médicos terão validade de (06) seis meses devendo ser preenchidos pelo médico da localidade de origem que encaminhou o usuário para TFD. O usuário ou seu representante legal deverão apresentar todos os documentos solicitados pela coordenação do TFD, sob pena de cancelamento da concessão dos benefícios.

Art. 13. O pagamento de valores para ajuda de custo para alimentação, pernoite e remuneração para deslocamento para usuários, segundo os procedimentos listados pela Portaria MS/SAS nº 055/99, somente será autorizado pela coordenação do setor de TFD do município.

Art. 14. Serão observadas as seguintes modalidades de pagamento para alimentação, pernoite e remuneração para deslocamento:
I – Deposito bancário em conta corrente ou poupança, em favor do usuário, ou de seu representante legal, quando necessário.
II – Caso o usuário beneficiário não possua conta corrente ou poupança, o pagamento será realizado por meio de Ordem bancária.
III – Poderá ser estabelecida outra modalidade mais adequada a cada caso.

Art. 15. Os valores para pagamento de ajuda de custo para alimentação, pernoite e remuneração para deslocamento para usuários e/ou acompanhantes, quando necessário, obedecerão a tabela do “Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP” da seguinte forma:

PROCEDIMENTO VALOR ajuda de custo p/ alimentação de paciente s/ pernoite R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) ajuda de custo p/ alimentação de acompanhante s/ pernoite R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) ajuda de custo p/ alimentação/pernoite de paciente R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) ajuda de custo p/ alimentação/pernoite de acompanhante R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) unidade de remuneração p/ deslocamento de paciente por transporte terrestre (cada 50 km de distancia) R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos) unidade de remuneração p/ deslocamento de acompanhante por transporte terrestre (cada 50 km de distancia) R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos) unidade de remuneração p/ deslocamento de paciente por transporte aéreo (cada 200 milhas) R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) unidade de remuneração p/ deslocamento de acompanhante por transporte aéreo (cada 200 milhas) R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos)

 Art. 16. Quando o usuário e ou acompanhante retornarem de outro Município ao Município de origem no mesmo dia, somente serão autorizadas remuneração para locomoção e ajuda de custo para alimentação.

Art. 17. O transporte do TFD possui horário determinado de saída de Manhuaçu, já o horário de volta depende de todos os usuários que estão ocupando o mesmo.

Art. 18. Não será concedido ressarcimento de despesas de permanência além do fornecido, salvo quando justificado através de relatório médico, e após o mesmo ser submetido à avaliação de sua pertinência pela coordenação do TFD.

Art. 19. Não haverá reembolso de custeios destinados a passagens aéreas ou ônibus.

Art. 20. A necessidade de acompanhante para pacientes com idade entre 18 e 60 anos, deverá ser devidamente justificada pelo médico responsável do atendimento e será avaliada pela Coordenação do Setor de TFD municipal.

Art. 21. O acompanhante também terá direito a ajuda de custo para alimentação e pernoite, bem como remuneração para deslocamento.

Art. 22. Não será permitida a substituição do acompanhante após a autorização e concessão dos benefícios, salvo em caso de morte ou doença, devidamente comprovadas documentalmente.

Art. 23. O TFD municipal não se responsabilizará pelas despesas decorrentes da substituição de acompanhante que viaje por conta própria, durante o curso do tratamento.

Art. 24. Não será permitida a substituição do acompanhante em trânsito, salvo em caso de necessidade de retorno ao trabalho ou doença, devidamente comprovada, documentada e solicitada por escrito pelo usuário.

Art. 25. Os usuários menores de idade só poderão viajar acompanhados por representante legal.

Art. 26. Os usuários maiores de 60 (sessenta) anos deverão viajar com acompanhante, em conformidade com a legislação vigente, tendo assegurado o direito a acompanhante durante o período de internação.

Art. 27. Os usuários portadores de deficiência física ou mental impossibilitados deverão viajar com acompanhante.

Art. 28. Os acompanhantes deverão ser maiores de 18 anos e menores de 60 anos documentados e capacitados física/mentalmente e não podem residir no Município de destino. Casos extremos serão analisados pela coordenação do TFD.

Art. 29. Gestantes e lactantes (exceto nos casos em que os usuários são os próprios lactantes) e portadores de deficiência física ou mental impossibilitados, por dificuldades em auxiliar o usuário, não poderão ser acompanhantes de usuários do TFD.

Art. 30. O acompanhante não pode estar utilizando o serviço do TFD ou estar em consulta/procedimento no mesmo dia que do usuário a ser acompanhado.

Art. 31. Os procedimentos relativos à recepção e análise de pedido de tratamento fora do domicílio serão avaliados para que a concessão ou recusa seja prontamente transmitida aos solicitantes.

Art. 32. Em caso de tratamento prolongado, por ocasião da renovação do Laudo Médico, após seis meses da emissão, o mesmo deverá vir acompanhado de relatório emitido pela equipe médica responsável pelo tratamento do usuário, com o relato da evolução clínica do mesmo para ser avaliado pela coordenação do TFD.

Art. 33. As despesas decorrentes da concessão de auxilio para TFD serão custeadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através de dotação orçamentária específica do orçamento vigente, mediante a abertura de processos específicos para o pagamento de remuneração para deslocamento e ajuda de custo para custeio de alimentação e pernoite de usuários e acompanhantes em Tratamento Fora de Domicílio.

Art. 34. Em caso de óbito, será de responsabilidade do TFD providenciar o translado do corpo para o município de origem do usuário. Para isso, o Serviço Social da Unidade executante em outro município, o acompanhante ou familiar deverá comunicar o óbito ao TFD e encaminhar o atestado ou declaração de óbito.

Art. 35. A Secretaria de Saúde do município não se responsabilizará por despesas adicionais geradas por permanência indevida do usuário e/ou acompanhante, quando o usuário se deslocar por conta própria ou quando permanecer no local do destino por um período maior do que autorizado.

Art. 36. As despesas com o TFD deverão ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 37. Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS e encaminhados ao Setor Financeiro.

Art. 38. O Programa de Tratamento Fora de Domicílio – TFD é um recurso de exceção e somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município de referência executante, com horário e data definidos previamente pela SMS do Município de origem do usuário.

Art. 39. Não obstante a relevância destes procedimentos para garantir a todos os cidadãos do município o acesso universal aos serviços de saúde, o gestor Municipal deve realizar esforços a fim de ampliar a capacidade instalada dos serviços de saúde visando atender aos usuários o mais próximo possível de sua residência.

 Art. 40. Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhuaçu, 27 de setembro de 2018.
Maria Aparecida Magalhães Bifano Prefeita Municipal