segunda-feira, 9 de abril de 2018

PROJETO PARA VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 12/04/2018: PROJETO DE LEI Nº 018, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Manhuaçu altera as Leis Municipais nºs 2.414/2003, 2.418/2004 e 3.714/2017, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 018, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Manhuaçu altera as Leis Municipais nºs 2.414/2003, 2.418/2004 e 3.714/2017, e dá outras providências.

               O Povo do Município de Manhuaçu, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

                   Art. 1º. Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Manhuaçu a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com suas respectivas atribuições específicas e estrutura.

                   Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
               I - coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação da política ambiental no Município;
               II - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;
               III - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e federal;
               IV - coordenar a elaboração e implementação da política ambiental, visando promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população;
               V - atuar em cooperação com os serviços de limpeza urbana do município, notadamente na definição das ações de limpeza urbana com impacto no meio ambiente;
               VI - prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA;
               VII - normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município em colaboração com a Secretaria Municipal de Obras;
               VIII - desenvolver outras atividades, destinadas à consecução de seus objetivos.

                   Art. 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será representada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, nomeado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, com natureza jurídica de agente político, garantindo-lhe o status e remuneração de Secretário Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.

                   Art. 4º. Compõem a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes órgãos auxiliares:
               I – Divisão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
               II – Divisão de Projetos e Fiscalização;
               III – Divisão de Resíduos Sólidos e Educação Ambiental;
                   Parágrafo único. Em razão do disposto no artigo 1º desta Lei, atendendo ao disposto no caput deste artigo, ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, 03 (três) cargos de Diretor de Divisão II, de livre nomeação e exoneração, com vencimento constante do símbolo CC-VI, da Lei nº 2.418 de 30 de janeiro de 2004.

                   Art. 5º. Compõem a Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
               I – Secretário Municipal de Meio Ambiente;
               II – Servidores que atuam e auxiliam na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
               §1º. Ficam criados no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Manhuaçu, previsto no Anexo II da Lei Municipal nº 2.418/2004, para atender a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes cargos de provimento efetivo:

Denominação do Cargo
Nº de Cargos
Símbolo de Vencimento
Engenheiro Ambiental
01
CE-XV
Assistente Administrativo
02
CE-II

               §2º. O Anexo V – Atribuições de Cargos da Lei Municipal nº 2.418/2004, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
78- ENGENHEIRO AMBIENTAL:
78.1 - ATRIBUIÇÕES: Desempenhar as atividades descritas nos itens 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
78.2 - ESCOLARIDADE: Superior em Engenharia Ambiental.
78.3 - RECRUTAMETO: Concurso público.

                   Art. 6º. O artigo 15 da Lei Municipal nº 2.414/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
               “Art. 15 – São órgãos de execução da Administração Municipal:
               I – Secretaria Municipal de Saúde;
               II – Secretaria Municipal de Educação;
               III – Secretaria Municipal de Obras;
               IV – Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio;
               V – Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;
               VI – Secretaria Municipal de Comunicação Social;
               VII – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
               VIII – Secretaria Municipal de Planejamento;
               IX – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
               X – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”NR

                   Art. 7º. Fica acrescido o inciso XV ao art. 16 da Lei nº 2.414, de 31 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
               Art. 16 (...)      
               XV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
               15.1 – Divisão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
               15.1.1 – Setor de Meio Ambiente e desenvolvimento sustentável;
               15.1.2 – Setor de Parques, Praças e Jardins.
               15.2 – Divisão de Projetos e Fiscalização;
               15.2.1 – Setor de Projetos;
               15.2.2 – Setor de Fiscalização.
               15.3 – Divisão de Resíduos Sólidos e Educação Ambiental.
               15.3.1 – Setor de Resíduos Sólidos;
               15.3.2 – Setor de Educação Ambiental. NR

                   Art. 8º. Em virtude da criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fica extinto o Setor de Meio Ambiente, previsto no item 11.2.1 do inciso XI do art. 16 da Lei nº 2.414 de 31 de dezembro de 2003.

                   Art. 9º. A Lei Municipal nº 3.714/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                “Art. 3º. (...)
II - como órgão executor, a Divisão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.”

                   “Art. 24. – (...)
               I – (...)
               a – Secretário Municipal de Meio Ambiente;”

Art. 33. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de concentrar recursos para o financiamento de projetos de interesse ambiental que visem:”

Art. 35. O CMA deliberará quanto à destinação dos recursos financeiros do FMMA e a gestão será realizada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, juntamente com o Tesoureiro do Executivo Municipal.” NR
                  
                   Art. 11. As despesas das unidades e dos setores da estrutura administrativa anterior, que forem transferidas para outros órgãos da administração, por força desta Lei, continuarão também sendo empenhadas nas respectivas e próprias dotações do orçamento corrente.

                   Art. 12. Para compor os órgãos auxiliares integrantes da Secretaria recém criada, o Poder Executivo Municipal poderá relotar cargos e pessoal através de Decretos, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.
                   Parágrafo único. Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei, poderá o Executivo Municipal contratar temporariamente para o cargo de Engenheiro Ambiental, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período persistindo as razões que motivaram a contratação.

               Art. 13. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Procurador Jurídico, criado pela Lei Municipal nº 2.418/2004 com alterações posteriores, para Procurador Geral do Município.
               §1º. O vencimento do cargo de Procurador Geral do Município será de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
§2º. O item 29 do Anexo V – Atribuições dos Cargos, da Lei Municipal nº 2.418/2004 com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“29 – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO:
29.1 - ATRIBUIÇÕES:
I – Exercer a direção superior da Procuradoria-Geral, cabendo-lhe a chefia, bem como, a competência para, representar o município e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial ou administrativa, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado;
II - Em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, em qualquer instância judicial ou administrativa;
III - Prestar assessoramento e apoio ao Prefeito e à Administração Pública Municipal em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento, interpretação e aplicação de legislação;
29.2 - ESCOLARIDADE: Superior em Direito
29.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.” NR

               Art. 14. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Sub Procurador Jurídico, criado pela Lei Municipal nº 2.418/2004 com alterações posteriores, para Subprocurador Geral do Município.
                   §1º. O vencimento do cargo de Subprocurador Geral do Município passa a ser de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
                   §2º. O item 30 do Anexo V – Atribuições dos Cargos, da Lei Municipal nº 2.418/2004 com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“30 – SUBPROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO:
30.1 - ATRIBUIÇÕES:
I - Além de outras atividades delegadas pelo Procurador Geral do Município, a substituição deste nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.
II - representar o município e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial ou administrativa, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, sob a orientação do Procurador Geral do Município;
II - Em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, em qualquer instância judicial ou administrativa, sob a orientação do Procurador Geral do Município;
III - Prestar assessoramento e apoio ao Prefeito e à Administração Pública Municipal em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento, interpretação e aplicação de legislação, nas áreas determinadas pelo Procurador Geral do Município.
30.2 - ESCOLARIDADE: Superior em Direito
30.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.”NR

               Art. 15. Ficam extintas 03 (três) vagas do cargo de assessor jurídico e o cargo de Fiscal de Rendas previstos na Lei Municipal nº 2.418/2004 alterada pela Lei Municipal nº 3.172/2012.

               Art. 16. Fica criado no Anexo I-A da Lei Municipal nº 2.418/2004, que instituiu o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Manhuaçu - MG, o cargo em comissão de Subprocurador do Município, com 03 (três) vagas, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração, tendo por código de cargo: SP.
               §1º. A remuneração do cargo criado neste artigo será de R$ 3.904,00 (três mil novecentos e quatro reais), correspondente ao símbolo: CC-VIIIb.
               §2º. O Anexo V – Atribuições dos Cargos, da Lei Municipal nº 2.418/2004 com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“31a – SUBPROCURADOR DO MUNICÍPIO:
31a.1 - ATRIBUIÇÕES:
I - Representar o Município e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial ou administrativa, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, sob a orientação do Subprocurador Geral do Município;
II - Em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, em qualquer instância judicial ou administrativa, sob a orientação do Subprocurador Geral do Município;
III - Prestar assessoramento e apoio ao Prefeito e à Administração Pública Municipal em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento, interpretação e aplicação de legislação, nas áreas determinadas pelo Subprocurador Geral do Município.
30.2 - ESCOLARIDADE: Superior em Direito
30.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.”NR

               Art. 17. O Anexo I-A, da Lei Municipal nº 2.418/2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar com a seguinte descrição e redação:

Anexo I – A
Tabela de Vencimento
Cargos de Provimento em Comissão
Modalidade de Recrutamento Amplo
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CÓDIGO DO CARGO
VAGAS
SIMBOLO DE VENCIMENTO
Assessor de Aeroporto
ASAE
4
CC-II
Assessor de Transporte
ASST
1
CCII
Assessor I
ASS-I
3
CC-IV
Assessor II
ASS-II
3
CC-VI
Assessor Jurídico
ASSJ
3
CC-VII
Chefe de Gabinete
CG
1
CC-VIIIc
Coordenador de Aeroporto
COAE
1
CC-VIII
Coordenador de Biblioteca
ASSB
1
CC-IV
Coordenador de Creche
COC
15
CC-V
Coordenador de Gabinete
COG
1
CC-IV
Coordenador do Parque de Exposição
COPE
1
CC-IV
Coordenador de Setor I
COS-I
25
CC-I
Coordenador de Setor II
COS-II
10
CC-II
Coordenador de Setor III
COS-III
10
CC-III
Coordenador de Setor IV
COS-IV
25
CC-IV
Coordenador de Setor V
COS-V
10
CC-V
Coordenador de Setor Va
COS-Va
10
CC-Va
Coordenador de Setor Vb
COS-Vb
10
CC-Vb
Coordenador de Setor Vc
COS-Vc
8
CC-Vc
Coordenador de Setor Vd
COS-Vd
12
CC-VII
Coordenador de Setor VI
COS-VI
8
CC-VIII
Diretor de Divisão I
DID-I
2
CC-IV
Diretor de Divisão II
DID-II
10
CC-VI
Diretor de Divisão III
DID-III
10
CC-VIII
Diretor de Escola
DIE
10
CC-VI
Gerente de Controle Interno
GECI
1
CC-VIIIa
Médico Auditor
MA
1
CC-VIII
Médico Responsável pelo Pronto Atendimento
MRPA
1
CC-VIII
Médico Supervisor
MS
1
CC-VII
Procurador Geral do Município
PG
1
CC-XI
Subprocurador Geral do Município
SPG
1
CC-X
Subprocurador do Município
SP
3
CC-VIIIb
TOTAL

203

NR.
               Art. 18. O Anexo I-B, da Lei Municipal nº 2.418/ 2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar com a seguinte descrição e redação:

Plano de Cargos e Salários – Lei 2.418/2004
Anexo I – B
Tabela de Vencimento
Cargos de Provimento em Comissão

Símbolo
Vencimento Mensal (R$)
CC-I
R$ 1.050,00
CC-II
R$ 1.100,00
CC-III
R$ 1.160,67
CC-IV
R$ 1.354,12
CC-V
R$ 1.547,57
CC-Va
R$ 1.741,01
CC-Vb
R$ 1.934,46
CC-Vc
R$ 2.127,92
CC-VI
R$ 2.321,37
CC-VII
R$ 2.892,01
CC-VIII
R$ 3.336,95
CC-VIIIa
R$ 3.781,87
CC-VIIIb
R$ 3.904,00
CC-VIIIc
R$ 4.894,18
CC-IX
R$ 5.315,44
CC-X
R$ 7.500,00
CC-XI
R$ 9.800,00
NR.
                  
                   Art. 19. O Anexo II, da Lei Municipal nº 2.418/2004, com subsequentes alterações, passa a vigorar com a seguinte descrição e redação:

Anexo II
Cargos de Provimento Efetivo
Modalidade de Recrutamento: Concurso Público

DENOMINAÇÃO DO CARGO
VAGAS
SIMBOLO DE VENCIMENTO
Agente de Serviços Públicos
258
CE-I
Analista da Educação
7
CE-PIII
Assistente Administrativo
110
CE-II
Assistente Social
18
CE-XII
Atendente de Biblioteca
6
CE-VIII
Auxiliar de Biblioteca/Secretaria
38
CE-III
Auxiliar de Enfermagem
102
CE-III
Auxiliar de Cuidador Social
2
CE-I
Biólogo
1
CE-XII
Bioquímico/Farmacêutico
14
CE-XII
Cuidador Social
4
CE-X
Contador
2
CE-XIII
Enfermeiro
29
CE-XII
Engenheiro
7
CE-XV
Engenheiro Ambiental
01
CE-XV
Escriturário
22
CE-V
Fiscal Municipal
30
CE-V
Fisioterapeuta
10
CE-XII
Fonoaudiólogo
1
CE-XII
Mecânico de Máquinas Pesadas
01
CE-XII
Médico
26
CE-XII
Médico Veterinário
4
CE-XII
Monitor
220
CE-III
Monitor Social
6
CE-I
Motorista
62
CE-X
Nutricionista
7
CE-XII
Odontólogo
13
CE-XII
Oficial de Administração
2
CE-XIV
Oficial de Obras
33
CE-X
Oficial de Obras II – Calceteiro
6
CE-X
Oficial Encarregado de Turma
2
CE-X
Oficial Soldador
1
CE-X
Oficial Torneiro Mecânico
1
CE-XII
Operador de Máquina Pesada
8
CE-XII
Operador de Máquinas Leves
4
CE-IX
Pedagogo
34
CE-PIII
Professor de Educação Física
3
CE-XII
Professor de Música
1
CE-PII
Professor I
569
CE-PI
Professor II
40
CE-PII
Psicólogo
14
CE-XII
Psiquiatra
4
CE-XII
Secretário Escolar
3
CE-V
Servente Escolar
406
CE-I
Técnico de Nível Médio
27
CE-V
Técnico em Informática
7
CE-V
Terapeuta Ocupacional
3
CE-XII
TOTAL
2.169

                  
                   Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Município.

                   Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de março de 2018.

               Prefeitura do Município de Manhuaçu, 22 de fevereiro de 2018.



Maria Aparecida Magalhães Bifano
Prefeita Municipal



Sander Resende Pereira
Procurador Jurídico


MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 012, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.


MD. Senhor Vereador Presidente,
DD. Senhores Vereadores.


               O presente projeto de lei que ora enviamos à alta apreciação de V.Exas., Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Manhuaçu altera as Leis Municipais nºs 2.414/2003, 2.418/2004 e 3.714/2017, e dá outras providências.
                   Assim, além de criar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, também promove alterações na Lei nº 2.418, que dispõe sobre os cargos e salários, como também da lei nº 2.414, que estabelece a estrutura administrativa do Município.
               Como não poderia deixar de ser, também promove alteração na Lei nº 7.714/2017, que trata da política ambiental no Município de Manhuaçu.
               Como sabemos grande parte dos problemas que afetam o meio ambiente e a qualidade de vida das pessoas ocorre no Município. É a partir dele que podem ser empreendidas ações capazes de preveni-los e solucioná-los. Mais do que isso, o município é o local onde se podem buscar caminhos para um desenvolvimento que harmonize o crescimento econômico com o bem-estar da população.
               A preocupação com a qualidade ambiental vem crescendo nos municípios brasileiros. Por isso, têm sido criados mecanismos para aumentar a consciência e promover a mudança de hábitos e de comportamentos. Cada vez mais a população, juntamente com o Poder Público, tem sido chamada a participar da gestão do meio ambiente. Exatamente nesta toada é que propomos a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, priorizando a proteção do meio ambiente como modo de proporcionar o equilíbrio entre o desenvolvimento sustentável e o crescimento econômico do Município de Manhuaçu.
               As alterações da Lei 2.418/2004 visam basicamente atender à nova Secretaria e ajustar os valores dos vencimentos do corpo técnico-jurídico de modo a garantir a permanência de profissionais qualificados para as vultosas demandas jurídicas e administrativas de interesse do Município.
                   O impacto do presente Projeto de Lei é de R$21.433,14 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e três reais reais e quatorze centavos) mensais, incluindo os encargos sociais e previdenciários; a repercussão para o exercício de 2018 é de R$257.197,69 (duzentos e cinquenta e sete mil cento e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), e de R$308.637,23 (trezentos e oito mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) para os exercícios de 2019 e 2020, conforme memória de cálculo anexa, o que representa um aumento de 0,14% em 2018 e 0,17% em 2019 e 2020, o que será facilmente absorvido pelo aumento da arrecadação municipal.
               Diante de todo o adrede mencionado, reiterando nossos votos de profundo respeito e admiração aos membros dessa Edilidade, contando com a sempre prestimosa colaboração de V. Exas., resta-nos solicitar aos nobres vereadores a aprovação do presente projeto de lei, em sua íntegra, solicitando, desde já, seja o mesmo apreciado em regime de urgência.

               Atenciosamente,

Maria Aparecida Magalhães Bifano
Prefeita Municipal


Sander Resende Pereira
Procurador Jurídico



IMPACTO ORÇAMENTÁRIO  E FINANCEIRO ANUAL - Projeto de Lei 012 2018
Denominação do Cargo
Vagas
R$ Aumento
INSS
1/3 Fér./Mês
13º Sal./Mês
INSS
Subtotal
Ano 2018 (10 meses)
Ano 2019
Ano 2020
ASSESSOR JURÍDICO
3
889,86
195,95
24,72
74,16
21,77
1.206,45
12.064,52
14.477,43
14.477,43
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
2
954,00
210,07
26,50
79,50
23,34
1.293,41
12.934,12
15.520,94
15.520,94
DIRETOR DE DIVISÃO II
3
      2.321,37
511,17
64,48
193,45
56,80
3.147,26
31.472,62
37.767,14
37.767,14
ENGENHEIRO AMBIENTAL
1
3.558,71
783,63
98,85
296,56
87,07
4.824,82
48.248,20
57.897,84
57.897,84
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
1
2.305,92
507,76
64,05
192,16
56,42
3.126,32
31.263,15
37.515,78
37.515,78
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE
1
7.181,68
1.581,41
199,49
598,47
175,71
9.736,76
97.367,62
116.841,15
116.841,15
SUBPROCURADOR DO MUNICÍPIO
3
3.904,00
859,66
108,44
325,33
95,52
5.292,96
52.929,56
63.515,48
63.515,48
SUBPROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
1
746,96
164,48
20,75
62,25
18,28
1.012,71
10.127,12
12.152,54
12.152,54
Vagas/Cargos Extintos










ASSESSOR JURÍDICO
3
    (2.892,01)
-636,82
-80,33
-241,00
-70,76
-3.920,92
-39.209,23
-47.051,07
-47.051,07
FISCAL DE RENDAS
3
    (1.195,74)
-263,30
-33,22
-99,65
-29,26
-1.621,16
-16.211,58
-19.453,89
-19.453,89
TOTAL







257.197,69
308.637,23
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Receita Corrente Líquida/2017







 R$ 257.197,69
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DA DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA




DECLARAÇÃO



Declaro para os devidos fins que o Projeto de Lei que tem por objeto a organização administrativa da Administração Municipal de Manhuaçu, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, não infringindo qualquer de suas disposições. Deste modo, não sendo ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

Manhuaçu, 22 de fevereiro de 2018.






Maria Aparecida Magalhães Bifano
Prefeita Municipal



DO PARECER JURÍDICO E DA COMPATIBILIDADE COM A LDO

PARECER JURÍDICO

Foi-me apresentado para apreciação e emissão de parecer jurídico, o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Manhuaçu altera as Leis Municipais nºs 2.414/2003, 2.418/2004 e 3.714/2017, e dá outras providências.

Entre os princípios constitucionais que dão suporte às Administrações Públicas destacamos o princípio da legalidade, tem-se que a Administração Pública obedecerá aos ditames da Lei, o que fundamenta a afirmação de que no âmbito no Direito Público pode-se fazer tão-somente o que lei autorizar e do modo por ela fixado.

Assim, no campo do aumento de despesas com pessoal a Administração Pública deve se ater aos ditames e limites impostos pelas leis federais que no caso é a Lei de Responsabilidade Fiscal e leis municipais, LDO e Plano Plurianual.

À vista das mencionadas leis, foi apresentado na mensagem ao Projeto de Lei em análise todas as informações necessárias à efetivação do Projeto e ainda resta provado que foram respeitados todos os limites e exigências feitas pelas leis correlatas ao assunto. Deste modo, o conteúdo do Projeto de Lei, sob o ângulo jurídico-formal guarda conformidade legal, não necessitando nenhum reparo.

Este é o meu entendimento.

Manhuaçu, 22 de fevereiro de 2018.



SANDER RESENDE PEREIRA
Procurador Jurídico




PARECER TÉCNICO


Foi-me apresentado para apreciação e emissão de parecer técnico, o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Manhuaçu altera as Leis Municipais nºs 2.414/2003, 2.418/2004 e 3.714/2017, e dá outras providências, conforme orienta a Lei de Diretrizes Orçamentária em vigor.

Conforme se tem a lei exige que todos os cargos comissionados tenham as suas funções expressas em lei, e por conseguinte, que a estrutura organizacional tenha todos os órgãos exclusivamente de caráter de direção, gerenciamento, supervisão e assessoramento. E mais, que todas as competências desses órgãos também sejam definidas em lei.

Deste modo, estamos de acordo com o Projeto em análise, sabendo que ele guarda conformidade com os limites e exigências feitas pelas Leis correlatas ao assunto, como restou comprovado na Mensagem ao Projeto de Lei.

Este é o meu entendimento.

Manhuaçu, 22 de fevereiro de 2018.




CRISTINA MARIA MIRANDA
Secretária Municipal de Administração
Órgão Gestor de Recursos Humanos